A desconsideração da personalidade jurídica é expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico para hipóteses em que esteja caracterizado abuso da personalidade jurídica, o que ocorre, em princípio, quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Melhor explicando, quando o empresário se utiliza da empresa com fins fraudulentos, ou seja, realiza empréstimos e contrai obrigações sem, contudo, cumprir com sua contraprestação, a lei possibilita ao credor, em determinados casos, cobrar seu crédito em face da pessoa física do sócio da empresa.
Conforme dito acima, o objetivo desse instituto jurídico é proteger o direito dos credores que contraíram direitos e obrigações com a sociedade jurídica.
Ocorre que, para burlar o sistema, existem sociedades fundadas em nome de terceiros (“laranjas”), mas que são efetivamente administradas pelos verdadeiros donos do negócio, que podem ser aqui chamados de “sócios ocultos”, mas não se confundem com o sócio oculto da sociedade em conta de participação.
O objetivo da criação da pessoa jurídica tendo como sócio um terceiro, tanto pode ser para blindar o patrimônio dos verdadeiros sócios, como desviar de alguma restrição que os impeça de integrar o contrato social.
Não obstante, o nosso ordenamento jurídico está em crescente mudança para acompanhar a evolução da sociedade e conferir maior segurança aos negócios jurídicos. Pensando nisso, a doutrina traz entendimentos sobre a teoria expansiva da desconsideração da pessoa jurídica, a qual permite a extensão dos efeitos da desconsideração da pessoa jurídica ao sócio oculto ou empresa do mesmo grupo econômico, de modo que o patrimônio destes também será atingido para saldar obrigação não cumprida com terceiros contraída pela pessoa jurídica (empresa).
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a Apelação Cível nº 2006.001.04456, determinando que o marido que se valeu do nome da esposa para exercer atividade empresarial respondesse com seus bens particulares pela dívida da empresa, na qualidade de sócio oculto.
Conforme se verifica, tanto a doutrina como a jurisprudência conferem entendimentos para impedir que a sociedade empresarial seja utilizada como instrumento para fraudar credores, seja por terem sido criadas ou alteradas para nela figurar sócio “laranja”.
Deste modo, ficando demonstrada e comprovada a existência de um sócio que não conste no contrato social, poderá haver a desconsideração da pessoa jurídica, de modo que o patrimônio daquele sócio que estava oculto possa responder pelas obrigações da sociedade.