Foi publicado no Diário Oficial de 14.05.2014 o Decreto Estadual nº 60.444/2014, que disciplina os procedimentos administrativos necessários para liquidação de débitos de ICMS no PEP do Estado de São Paulo.
O programa em questão, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.44/2014, de 13 de maio de 2014, tem por fundamento o Convenio ICMS nº 24/2014 e permite a regularização débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, com redução de até 75% no valor das multas e de até 60% dos juros incidentes.
A adesão ao PEP, segundo as regras contidas no Decreto, deverá ser feita por meio do sistema disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha utilizada pelo contribuinte no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico entre o próximo dia 19 e 30 de junho de 2014. Aqueles que não tiverem login e senha devem obtê‐los no Posto Fiscal de vinculação ao seu estabelecimento.
O programa prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais com as seguintes reduções:
I ‐ em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o ICMS e a multa punitiva;
II ‐ em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) Até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64%(sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80%(oitenta centésimos por cento) ao mês;
c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1%(um por cento) ao mês.
Com relação ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas aplicam‐se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
I ‐ 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa ‐ AIIM;
II ‐ 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa ‐ AIIM;
III ‐ 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa ‐ AIIM.
Sendo assim, ficamos à disposição de V. Sas. para àqueles que tenham interesse de aderir ao PEP do ICMS no Estado de São de Paulo ou outros esclarecimentos que porventura se mostrem necessários.