Foi, por longo período, prática comum adotada por algumas empresas, a publicação, em jornais ditos
de grande circulação, de editais convocando o empregado a retornar às suas atividades sob pena de
dispensa por justa causa, bem como de outras publicações declarando a dispensa por justa causa de
funcionários em razão da caraterização de abandono de emprego.
Referida prática, apesar de ser sempre questionada no sentido de que a publicidade dada em razão da
publicação desses editais poderia não conferir o resultado desejado, sempre foi utilizada, talvez,
pela facilidade operacional que proporciona.
Com a alteração da competência da Justiça do Trabalho, em dezembro de 2004, atribuindo à ela
competência material para julgar processos que envolvem indenização por danos morais, essa prática
passou a ser efetivamente sancionada pelos Tribunais Trabalhistas.
Isso porque, dispõe a Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”. Nesse rol de interesses protegidos, por óbvio,
está o nome da pessoa.
Nada obstante a proteção prevista constitucionalmente, há também previsão contida na norma do
artigo 17 do Código Civil que dispõe que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória”.
Assim, a publicação do nome do empregado nesses editais, passou a ser vista como uma violação ao
direito à intimidade, à honra e à imagem, na medida em que pode expô‐lo a situações vexatórias e
até mesmo prejudicá‐lo na busca por novo emprego.
A Justiça do Trabalho tem entendido que esse tipo de publicação relativa ao nome do empregado pode
acarretar dano de ordem moral, como vemos pelo julgado abaixo a título
de exemplo:
“NOTA DE ABANDONO DE EMPREGO. DANO MORAL. A publicação em jornal de nota de abandono de emprego em
relação à empregada que após a licença maternidade não retorna ao emprego, sem a prévia e
necessária tentativa de contato do empregador por outras vias apesar de ter conhecimento do
endereço da empregada, gera direito à indenização por dano moral, diante do inafastável efeito
danoso à honra e honestidade. TRT 4ª R; RO 0001125‐95.2010.5.04.0331; Segunda Turma; Rel. Juiz
Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 29/11/2012; DEJTRS 07/12/2012; Pág. 32)”
Saliente‐se que é obrigação das empresas manter seus arquivos sempre atualizados com todos os dados
dos seus empregados, dados esses que são sempre fornecidos por ocasião da contratação e, a partir
daí, devem ser mantidos atualizados, pois o endereço do empregado sempre será utilizado para vários
fins.
Assim, via de regra, a publicação através dos jornais não deve ser feita pelas empresas, pois além
de não ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, pode ensejar pedido de indenização por danos
morais sob alegação de exposição negativa do nome e da imagem do empregado.
Vale destacar que as redes sociais, da mesma forma que o jornal, conferem essa publicidade
indiscriminada e, portanto, também devem ser evitadas.
A orientação, portanto, é que a empresa mantenha seus arquivos sempre atualizados e toda
comunicação com o empregado seja feita de forma privada e direta, mormente em razão da pluralidade
de meio de comunicação hoje existentes como e‐mail, telefone celular e telegrama, sendo este último
recurso o mais utilizado e aceito como meio de prova para a configuração do abando de emprego e que
culmina na rescisão do contrato por justa
causa.