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Após receber o pagamento, o credor tem cinco dias para excluir o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito.

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Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor deve requerer em cinco dias,
contados a partir do primeiro dia útil do pagamento da dívida, a exclusão do nome do devedor dos
serviços de proteção ao crédito.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ao julgar Recurso Especial,
(REsp 1.424.792), entendeu ser dever do credor providenciar a retirada do nome do devedor dos
cadastros de inadimplentes.

O prazo de cinco dias foi definido por analogia ao previsto nos artigos 43, parágrafo terceiro, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas”.

O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou ainda, o previsto no artigo 73 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), que tipifica como crime a não correção imediata de informações
inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.

Vale destacar que a estipulação do prazo de cinco dias beneficia não apenas o consumidor, que terá
base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos
cadastros, mas também o fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar
o cumprimento do prazo.

O recurso foi julgado como repetitivo, em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo
tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como
orientação para todos os demais tribunais do País, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

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