O parcelamento denominado de “Refis da Copa”, disposto na Lei nº 12.996, de 18
de junho de 2014 e regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN nº 13, de 30 de julho de 2014, cujo
prazo de adesão havia terminado em 25 de agosto de 2014, foi reaberto.
A reabertura do prazo se deve a publicação na última sexta‐feira, dia 14.11.2014, da Lei nº 13.043,
resultado da conversão da Medida Provisória nº 651. Pela citada lei, o contribuinte tem até o dia
28 de novembro de 2014 para aderir ao “Refis da Copa”, a fim de parcelar os débitos de qualquer
natureza junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou à Receita Federal do Brasil, vencidos
até 31 de dezembro de 2013.
Para a adesão, o contribuinte tem que disponibilizar de imediato uma entrada de 5% (cinco por
cento) para débitos até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de 10% (dez por cento)
para dívidas de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), de
15% (quinze por cento) para débito de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) e de 20% (vinte por cento) para dívidas acima de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais).
Através deste parcelamento, o contribuinte poderá, ainda, mediante requerimento, utilizar créditos
próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de
2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. Neste
caso, se deve pagar em espécie o equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do
parcelamento.
Trata‐se de uma nova oportunidade de regularizar as pendências tributárias no âmbito federal para a
empresa que, por alguma razão, não conseguiu fazer sua adesão ao
referido parcelamento que havia terminado em 25 de agosto de 2014.