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Empresas e Instituições Financeiras são Responsabilizadas por Fraude de Terceiros – Estelionatários ‐ em Usar Dados Bancários Falsos.

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Na relação entre empresas e consumidores, por vezes são utilizadas folhas de cheques como forma de pagamento pelo produto adquirido ou serviço prestado.

A dinâmica da relação comercial advinda da compra e venda entre fornecedor e consumidor, pode ocasionar graves prejuízos ao empresário, caso não sejam adotadas cautelas por parte da empresa fornecedora de produtos e serviços.

Os Tribunais já firmaram entendimento que mesmo em casos de fraude documental por estelionatários, se o nome de um consumidor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a empresa é responsável pelo dano ocasionado ao consumidor, não havendo como imputar a culpa a terceiros ou à instituição financeira.

Em recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Civil nº. 2014.023981‐7) houve a condenação de uma instituição financeira no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo protesto indevido de um título, cuja pessoa que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sequer tinha conta no referido banco, sendo nítida a fraude realizada por terceiros.

Na recente decisão, o Juiz entendeu que “A hipótese de terceira pessoa ter sido a responsável pela negociação em nome do consumidor lesado igualmente não afasta a responsabilidade do demandado, pois tal circunstância seria mera decorrência da falha na prestação do serviço, consistente na falta de diligência em apurar a autenticidade dos documentos(…)”.

A mesma responsabilidade da instituição financeira cabe também às empresas que, ao receber cheques de estelionatários, sem realizar uma apuração acerca dos documentos que são apresentados no momento da transação comercial, no caso de falta de compensação, leva o título a protesto.

Muitas vezes as empresas vendem sem verificar a documentação que está sendo apresentada, o que é caracterizado como falha na prestação dos serviços, por não haver o mínimo de atenção com documentos pessoais exibidos no ato da transação.

Tal responsabilidade decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo arcar com os riscos que sua atividade apresenta. Não seria o caso de condenação se restar demonstrado que a empresa tomou todas as medidas necessárias antes da venda, no sentido de consultar os documentos, comparar assinaturas e etc., o que poderia ser uma excludente de culpa, desde que não existam defeitos na prestação dos serviços.

Diante dos recentes julgados dos Tribunais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz que as empresas, antes de finalizar as transações comerciais ou protestar títulos, verifiquem a procedência dos documentos, assinaturas, consultar cheques, enfim, adotar as diligencias mínimas para, futuramente, em caso de demanda judicial, demonstrar que se resguardou e adotou todas as providencias que são esperadas pelas empresas para evitar prejuízos aos seus consumidores e consequentemente, preservar o bom nome empresarial.

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