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As Alterações Introduzidas na Concessão do Benefício do Auxílio-Doença pela Medida Provisória Nº 664 de 30 de Dezembro de 2014.

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Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2014 pelo Palácio do Planalto, a Medida Provisória número 664 que alterou de 15 para 30 dias o período que deve ser custeado pelo empregador antes do empregado ser afastado pelo auxílio-doença.

A Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014, alterou disposições constantes da lei nº 8.213/91 que trata da concessão do auxílio-doença e auxílio-doença acidentário.

Inicialmente, foi alterada a forma de cálculo do benefício que antes era a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Com a alteração o cálculo do valor do benefício passa a considerar a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive da remuneração variável, se houver ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, ou seja, se o empregado contribuiu apenas por 10 meses, esse será o período utilizado para a média aritmética.

Outra alteração introduzida, refere-se ao período em que o empregador deverá custear o afastamento do empregado até que o INSS passe a pagar o benefício.

Esse período foi alterado de 15 para 30 dias. Agora, o empregador deverá pagar integralmente o primeiro salário ao empregado antes que esse passe a receber o benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.

Essa determinação decorre da alteração do §3º do artigo 60 da lei nº 8.213/91 que passou a ter a seguinte redação:

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Essa alteração se mostra por um lado mais onerosa ao empregador, mas por outro, pode lhe trazer certo benefício, vejamos:

Não são raros casos de empregados afastados por apenas 16 ou 20 dias em razão de acidente ou doença ocupacional que, em função desse afastamento adquirem direito a estabilidade acidentária que é de no mínimo 12 meses a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.

Com a alteração introduzida deverá haver uma acomodação da norma constante do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que dá ao empregado afastado por mais de 15 dias em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o direito a estabilidade acidentária.

Isso porque, somente adquire o direito a estabilidade acidentária o empregado que sofreu acidente do trabalho, se beneficiou da concessão do auxílio-doença acidentário e por fim, houve o término do benefício.

Assim, observamos que a concessão da estabilidade acidentária pressupõe a presença de três requisitos básicos: ( i ) – a ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada; ( ii ) – a concessão de auxílio-doença acidentário; e ( iii ) – a posterior cessação desse benefício.

Não tendo o empregado recebido o auxílio-doença acidentário, tampouco havendo incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de trabalho, subsiste o direito do empregador de, imotivadamente, rescindir o contrato de trabalho.

Portanto, o mal também pode acabar sendo um benefício ao empregador (aumento do custeio do empregador de 15 para 30 dias) na medida em que o empregado somente passará a ter direito a estabilidade acidentária a partir do trigésimo primeiro dia de afastamento e não mais do décimo sexto.

Esse elastecimento de “carência” pode se tornar um benefício ao empregador em muitos casos, sendo forçosa sua interpretação em conjunto com a norma constante do artigo 118 acima referido.

No mesmo artigo 60 da Lei nº 8.213/91, foi inserido o §6º que faz referência a condição de exclusão de responsabilidade do empregador quando o empregado já ingressar no Regime Geral da Previdência Social sendo portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, sendo assim redigida referida norma:

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

Também foi oportunizado ao INSS realizar perícia médicas por meio de convênios e acordo de cooperação técnica com empresas privadas e com órgãos e entidade públicas, vejamos:

§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

Com relação ao auxílio-doença, foram essas as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014 e que apesar de se mostrarem à primeira vista como uma simples oneração ao empregador, pode vir a mostrar-se como um benefício, na medida em que, em certos casos, pode evitar que o empregado adquira a estabilidade acidentária em caso de pequenos acidentes, como é também, a intenção do órgão previdenciário (INSS) que pretende deixar de pagar uma grande quantidade de benefícios, já que uma medida como a que se comenta não é definida pelo governo sem um estudo aprofundado da economia que repercutirá.
As alterações ocorridas com a inclusão dos artigos 5º e 6º acima mencionados, entraram em vigor a partir da publicação da Medida provisória em 30 de dezembro de 2014.

Com relação às demais alterações introduzidas na Lei 8.213/91 pela referida Medida Provisória, as mesmas passarão a vigorar somente a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória, ou seja, a partir do mês de março de 2015.

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