O DECRETO Nº 55.827, DE 6 DE JANEIRO DE 2015 regulamenta a Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011, e dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
- Alcance da Lei
- Data da entrada da Lei em vigor
- Das características das sacolas plásticas permitidas pela Lei
- Da multa e da fiscalização
- Conclusão
Todos os comerciantes da Cidade de São Paulo estão proibidos de distribuir sacolas plásticas brancas e, ou, fora dos parâmetros legais, isto quer dizer que, lojas, padarias, açougues, supermercados estão incluídos nesta proibição.
A Lei foi regulamentada pelo Prefeito Fernando Haddad no dia 7 de janeiro deste ano, que previa a entrada em vigor em 30 dias, ou seja, a partir do dia 5 de fevereiro. No entanto, no último dia 4 de fevereiro, foi publicada a Portaria Intersecretarial nº 01/2015, que determinou a data de início da fiscalização, 60 dias depois, em 5 de abril. Desta forma, a fiscalização do cumprimento da Lei começou, efetivamente, em 05 de abril de 2015.
Conforme a Resolução AMLURB do Município de São Paulo nº 55/2015 que institui as especificações técnicas das sacolas bioplásticas reutilizáveis a serem utilizadas pelos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, as sacolas distribuídas no comércio serão de duas cores, ou verde ou cinza. Vejamos suas especificidades:
a) Sacolas verdes – para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos, Recicláveis;
Artigo 4º.O modelo de sacolas reutilizáveis para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos, a partir dos conceitos de economia circular a serem aplicados na Cidade de São Paulo, deverá: I – ser pigmentado na cor verde claro, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente. II – ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição e reciclável; III – possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros; IV – possuir espessura mínima: 30 micras; V – possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados; VI – suportar carga a partir de 9,99 kg;
b) Sacolas cinzas – para coleta convencional de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados/ rejeitos. Lixo orgânico;
Artigo 5º. O modelo de sacolas reutilizáveis para coleta convencional de resíduos sólidos domiciliares indiferenciados / rejeitos deverá: I – ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para verificação dos resíduos depositados internamente. II – ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição; III – possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros; IV – possuir espessura mínima: 30 micras; V – possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados; VI – suportar carga a partir de 9,99 kg.
A multa ao comerciante que descumprir a lei poderá variar de R$ 500,00 a R$ 2.000,000,00, levando em consideração a gravidade e o impacto do dano provocado ao meio ambiente.
Já a fiscalização dos comerciantes será feita por agentes do Departamento de Gestão Descentralizada (DGD) da Secretaria Municipal do Verde do Meio Ambiente, com base em denúncias encaminhadas via SAC e pela central 156.
Todo e qualquer comerciante está sujeito as normas estabelecidas pela Lei Municipal nº. 15.374/2011. A Lei não atinge apenas Supermercados como levantado pela Consulente.
A sacola deve ter as especificações previstas na norma 55/2015 acima descritas e não há proibição para a venda da mesma.
A Lei entrou em vigor no último dia 05 de abril.
Nos colocamos à disposição, para o esclarecimento, no caso de dúvidas sobre o tema.