Como é sabido, esta semana está sendo bastante movimentada no Congresso Nacional devido à votação, em caráter de urgência, do projeto de Lei 4.330/04, que trata da regulamentação da terceirização no Brasil.
Ainda faltam alguns trâmites internos, ou seja, discussão sobre o detalhamento da lei e envio ao Senado, até chegar à sanção (ou veto) da Presidente Dilma Rousseff. De qualquer maneira, muitas questões que antes eram adotadas na relação empregado x empregador podem ser alteradas significativamente, conforme trazemos abaixo:
Dentre vários temas propostos, um deles, que aqui é discutido e que tem maior repercussão na casa legislativa, é a autorização legal da terceirização da chamada “atividade-fim” da empresa tomadora de serviços, que, até o momento, é vedada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Tal fato está movimentando bastante o congresso, em especial a classe trabalhadora e sindicatos, que entendem que tal autorização irá precarizar as condições de trabalho do empregado terceirizado, além de diminuir a representatividade dos sindicatos das chamadas “atividades preponderantes” da empresa tomadora, dentre outras questões.
Até que a nova Lei seja sancionada pelo executivo federal, as regras sobre a terceirização são “ditadas” pela famosa Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesta Súmula, a empresa tomadora é vedada de terceirizar serviços da chamada “atividade-fim”, ou seja, a atividade preponderante da empresa (que trata da cadeia produtiva) podendo caracterizar, inclusive, vínculo de emprego diretamente entre o empregado da prestadora e a própria empresa tomadora.
Já a atividade-meio assim chamada é autorizada pela Súmula do TST, assim como os serviços de limpeza e conservação etc, ou seja, que não fazem parte da cadeia produtiva da tomadora.
Em relação ao primeiro instituto (atividade-meio), tal fato ainda gera muita discussão nos tribunais, tendo em vista não haver regulamentação para prever o que seria este tipo de atividade diante de inúmeras empresas de ramos completamente distintos e complexos. Assim, a discussão fica sempre para o judiciário, que, caso a caso, verifica se determinado empregado atuou ou não na atividade-fim da empresa.
Com a entrada em vigor da nova Lei, repita-se, que ainda está em discussão e que aguarda análise final do legislativo e eventual sanção da presidência, pelo menos em princípio acabará com esta questão, pois o empregado trabalhando na atividade-meio ou fim da empresa tomadora, tal situação estará abarcada pela autorização legal, cabendo novamente ao judiciário dirimir questões não trazidas pela Lei em caso de litígios trabalhistas que tratam do assunto.
De qualquer forma, ainda teremos que aguardar as “cenas dos próximos capítulos” em relação ao assunto no Congresso Nacional, para que possamos, depois de sancionada a Lei que trata da terceirização de serviços na atividade-fim das empresas Tomadoras (dentre outras disposições), avaliar os aspectos positivos e negativos do tema, bem como sobre as questões que irão impactar no dia a dia da relação empregado x empregador, bem como nas relações sindicais.