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Regulamentação dos Direitos das Empregadas Domésticas

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Como é sabido, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, alterou-se o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, estabelecendo a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Contudo, ainda necessitava de regulamentação para certos direitos dos trabalhadores domésticos e que tramitou junto ao Congresso Nacional neste período, salvo, dentre outros, o direito às horas extras e jornada de trabalho de 8 (oito) horas, que já estavam em vigor.

Assim, finalmente foi sancionada pela Presidente da República a Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera as Leis previdenciárias 8.212 e 8.213, ambas de 1991, nas disposições pertinentes ao assunto.

O artigo 1º da Lei traz a definição deste tipo de empregado, a saber:

“Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Veja que a legislação traz uma espécie de “matemática” para que seja definida a empregada como “doméstica”, ou seja, além de ter que cumprir os primeiros requisitos do dispositivo acima, a empregada precisa laborar por mais de 2 dias por semana em casa de família e ter mais de 18 anos (parágrafo único).

Outros aspectos também foram regulamentados, seguindo abaixo os principais, senão vejamos:

a) Adicional noturno, que equivale a 20% sobre o valor da hora diurna (art. 14 e §§);

b) FGTS (arts. 21 e 22). Neste caso, o empregador doméstico deverá depositar, em uma espécie de conta remuneratória, poupança etc, a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, ao empregado, para efeito de indenização compensatória por despedida sem justa causa.

Importante salientar que, em relação ao depósito dos 8% do FGTS, tal situação ainda não é obrigatória, pois, pela Lei aqui estudada, tal direito ainda depende da publicação de regulamento sobre o tema pelo chamado “Conselho Curador do FGTS” e pela Caixa Econômica Federal, que opera o fundo.

Veja o dispositivo sobre o assunto

Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

Assim sendo, pelo exposto acima, será necessário aguardar regulamentação do Conselho Curador do FGTS para que passe a ser obrigatório o referido depósito.

Além dessas, outras questões foram regulamentadas, sendo elas:

c) Seguro-desemprego, que será pago em, no máximo, por 3 (três) meses, relativo a um salário mínimo (art. 26).

d) Salário-família (art. 65 da Lei 8.212/91)

e) Seguro contra acidentes do trabalho (art. 34, III)

 

Simples Doméstico – Alíquotas:

Outra disposição que foi levada à baila na lei refere-se ao “Simples Doméstico”, ou seja, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico. Entretanto, prevê a estudada Lei que esta questão deverá ser regulamentada em até 120 dias.

Diz o artigo 33 da norma, em suma, que o “Simples Doméstico” será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico.

No caso, este tipo de tributação assegurará o recolhimento mensal e nas seguintes alíquotas / fato gerador, conforme definido pelo artigo 34 desta Lei, a saber:

a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do 24 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991; 

c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;  

e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata oinciso I do art. 7o da  Lei no 713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

Assim sendo, como vimos, mesmo com a regulamentação ligada aos direitos das empregadas domésticas, além de outros que estão por vir, tanto o empregador como o empregado ainda terão dúvidas a respeito de tantos procedimentos detalhados a serem obedecidos, por isso, a sugestão é de sempre buscar orientação profissional sobre o assunto, a fim de que, no futuro, as partes não tenham surpresas em relação a determinada verba que possa ser devida ou requisito de lei que deveria ser preenchido.

 

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