Como é sabido, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, alterou-se o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, estabelecendo a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
Contudo, ainda necessitava de regulamentação para certos direitos dos trabalhadores domésticos e que tramitou junto ao Congresso Nacional neste período, salvo, dentre outros, o direito às horas extras e jornada de trabalho de 8 (oito) horas, que já estavam em vigor.
Assim, finalmente foi sancionada pela Presidente da República a Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e altera as Leis previdenciárias 8.212 e 8.213, ambas de 1991, nas disposições pertinentes ao assunto.
O artigo 1º da Lei traz a definição deste tipo de empregado, a saber:
“Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
Veja que a legislação traz uma espécie de “matemática” para que seja definida a empregada como “doméstica”, ou seja, além de ter que cumprir os primeiros requisitos do dispositivo acima, a empregada precisa laborar por mais de 2 dias por semana em casa de família e ter mais de 18 anos (parágrafo único).
Outros aspectos também foram regulamentados, seguindo abaixo os principais, senão vejamos:
a) Adicional noturno, que equivale a 20% sobre o valor da hora diurna (art. 14 e §§);
b) FGTS (arts. 21 e 22). Neste caso, o empregador doméstico deverá depositar, em uma espécie de conta remuneratória, poupança etc, a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, ao empregado, para efeito de indenização compensatória por despedida sem justa causa.
Importante salientar que, em relação ao depósito dos 8% do FGTS, tal situação ainda não é obrigatória, pois, pela Lei aqui estudada, tal direito ainda depende da publicação de regulamento sobre o tema pelo chamado “Conselho Curador do FGTS” e pela Caixa Econômica Federal, que opera o fundo.
Veja o dispositivo sobre o assunto
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
Assim sendo, pelo exposto acima, será necessário aguardar regulamentação do Conselho Curador do FGTS para que passe a ser obrigatório o referido depósito.
Além dessas, outras questões foram regulamentadas, sendo elas:
c) Seguro-desemprego, que será pago em, no máximo, por 3 (três) meses, relativo a um salário mínimo (art. 26).
d) Salário-família (art. 65 da Lei 8.212/91)
e) Seguro contra acidentes do trabalho (art. 34, III)
Simples Doméstico – Alíquotas:
Outra disposição que foi levada à baila na lei refere-se ao “Simples Doméstico”, ou seja, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico. Entretanto, prevê a estudada Lei que esta questão deverá ser regulamentada em até 120 dias.
Diz o artigo 33 da norma, em suma, que o “Simples Doméstico” será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico.
No caso, este tipo de tributação assegurará o recolhimento mensal e nas seguintes alíquotas / fato gerador, conforme definido pelo artigo 34 desta Lei, a saber:
a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do 24 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991;
c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata oinciso I do art. 7o da Lei no 713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
Assim sendo, como vimos, mesmo com a regulamentação ligada aos direitos das empregadas domésticas, além de outros que estão por vir, tanto o empregador como o empregado ainda terão dúvidas a respeito de tantos procedimentos detalhados a serem obedecidos, por isso, a sugestão é de sempre buscar orientação profissional sobre o assunto, a fim de que, no futuro, as partes não tenham surpresas em relação a determinada verba que possa ser devida ou requisito de lei que deveria ser preenchido.