Muitas pesquisas demonstram que vivemos em um país com alto número de empreendedores, ou seja, muitas pessoas optam por desenvolver o seu próprio negócio ao invés de se empregarem em empresas de terceiros. Mas, uma das maiores dificuldades encontradas para atingir esse objetivo é justamente o momento da abertura da empresa: não é fácil atender todas as burocracias do Brasil.
Assim, os pequenos empreendedores, principalmente, tinham 2 opções: abrir o seu negócio como empreendedor individual com o risco de ser responsabilizado com seus bens particulares (carro, casa, etc.) caso o negócio não desse certo ou atender as burocracias dos órgãos de registro e constituir, em conjunto com um ou mais sócios, uma sociedade limitada ou anônima (esta última em casos mais específicos). Ressalte-se que, na maioria das vezes, as sociedades criadas por esses empreendedores eram “fictícias” no sentido de que 99% do capital social pertencia à uma única pessoa e o restante ficava com o “sócio” presente apenas para preencher um requisito legal, mas que na prática, não tocava o negócio.
Como alternativa, então, foi criada uma nova modalidade de pessoa jurídica através da alteração do Código Civil: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Nesse tipo de pessoa jurídica, qualquer pessoa pode abrir a sua empresa sem a necessidade de formar sociedade com ninguém e sem o risco de ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal. Entretanto, para garantir essas condições favoráveis, o empresário deve integralizar a totalidade do capital social, sendo certo que ele não pode ser inferior a 100 (cem) salários mínimo vigentes no país.
Vale dizer, aqui, que a pessoa titular da EIRELI, pode ser física ou jurídica. Apesar de ampla divulgação em sentido contrário e as Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI determinarem que apenas as pessoas físicas podem constituir EIRELI, o Código Civil, ao prever expressamente em seu art. 980-A que a EIRELI “será constituída por uma única pessoa” não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, uma vez que ambas são “pessoas”.
É possível que esse falso entendimento se origine no fato de que o §2º do art. 980-A determina que pessoas físicas só podem ser titulares de 1 EIRELI, mas em nosso entendimento a mensagem é outra: enquanto as pessoas físicas só podem ser titulares de 1 EIRELI, as pessoas jurídicas estão livres para constituir mais de 1.
Nesse sentido, o escritório de advocacia Gaiofato e Galvão Advogados Associados conseguiu, por meio de Mandado de Segurança interposto contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo, o primeiro registro, no estado de São Paulo, de pessoa jurídica como titular de EIRELI. Apesar da burocracia dos órgãos de registro no atendimento dessa solicitação, ela foi devidamente cumprida, prevalecendo, portanto, o entendimento correto de que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pode atuar como titular de EIRELI.
Ao criar esse tipo de pessoa jurídica, percebe-se clara intenção do legislador de proteger o patrimônio do empresário, ou seja, salvo situações mais específicas, as dívidas contraídas pela EIRELI são de inteira responsabilidade dela, da mesma forma que ocorre com as sociedades limitadas, sem que o patrimônio pessoal do empresário seja atingido.
Não obstante essas breves considerações, é importante ressaltar que se faz necessário o estudo e a reflexão sobre a forma de estruturar qualquer negócio. Para isso, antes de iniciar suas atividades, é fundamental que o empreendedor procure por um profissional da área a fim de que seu negócio seja realizado da forma mais vantajosa possível e seguindo as peculiaridades de cada tipo jurídico.