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Atraso de Construtoras na Entrega de Imóveis e Direito do Consumidor em Receber Indenizações por Lucros Cessantes.

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Situação corriqueira de quem compra imóveis na fase de construção é se deparar com atrasos das construtoras em cumprir com sua obrigação de entregar o bem adquirido pelo consumidor na data contratualmente ajustada.

Nesse tipo de contrato, de um lado nasce a obrigação da construtora de entregar o imóvel na data volitivamente ajustada e, de outro, o comprador que o receberá como destinatário final em pagar pelo preço firmado entre as partes.

Geralmente esses contratos são regidos por cláusulas estritamente protetoras em relação à empresa construtora em detrimento do consumidor, causando, em princípio, um desiquilíbrio entre as partes, isso porque os contratos são elaborados unilateralmente pelas empresas construtoras sem a participação dos consumidores.

Entretanto, nessa relação entre construtora e consumidor se aplica a Lei 8.078/1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, eis que a empresa construtora é denominada de fornecedora e o comprador do imóvel é tido como consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.

Foi com base na Lei 8.078/1990, que o escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados ajuizou ação indenizatória, meio pela qual obteve sentença de procedência em favor de vários autores em face da construtora que não cumpriu com o prazo de entrega das unidades adquiridas.

Nesse sentido, segue trecho da sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital do Estado de São Paulo, autos do processo nº. 1032763-09.2015.8.26.0100, in verbis:

“CONDENAR a ré a: (a) pagar aos autores, a título de indenização por lucros cessantes, o percentual de 0,7% do valor dos imóveis por mês de atraso, desde maio de 2015 até a efetiva entrega, condizente com o mercado imobiliário, o que será apurado em futura liquidação por arbitramento; (b) ao pagamento da diferença apurada pela aplicação do INCC, e não do IGPM, a partir de abril de 2015, bem como de juros, o que também será apurado em futura liquidação; (c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, por ter sofrido a maior parte da sucumbência.”

No caso acima retratado, foi defendida a tese de que os autores da ação foram privados de fruir dos direitos de propriedade oriundos os imóveis adquiridos, quando a construtora deixou de entregá-los mesmo após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) comumente aplicados nesses tipos de contratos, ou seja, essa cláusula de tolerância imposta pela empresa é aplicada quando expira a data indicada no contrato para entrega das unidades.

Diante disso e de entendimentos sedimentados dos Tribunais Estaduais e Superiores é que os consumidores que se virem em situação análoga a presente devem procurar escritório de advocacia especializado para o ajuizamento de ação indenizatória, visando minimizar prejuízos materiais decorrentes de descumprimentos contratuais por parte de construtoras quanto a data ajustada para entrega dos imóveis comercializados.

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