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Novo regime de arrecadação de ICMS em e-commerce interestadual

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A falta de partilha na arrecadação do ICMS entre o Estado de origem do produto e o do destino da mercadoria passou a ser amplamente discutida após o notório crescimento das aquisições efetuadas pela internet.

Por conseguinte, foi editado o Convênio ICMS 93/2015, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2016, estabelecendo as diretrizes do novo regime de recolhimento de ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.

O referido Convênio visa regulamentar as normas gerais trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, promulgada com o intuito de acabar com guerra fiscal no e-commerce e nas vendas não presenciais por meio da repartição das receitas do ICMS.

Com isso, pretende-se elevar a arrecadação do Estado destinatário, haja vista que se trata de imposto incidente sobre o consumo, e a sistemática anterior destinava todo o produto de arrecadação ao Estado de origem.

Com efeito, antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, o imposto era partilhado somente quando o destinatário localizado em outro estado fosse contribuinte de ICMS. Com a modificação, nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será adotada a alíquota interestadual e o ICMS Diferencial de Alíquotas será devido ao Estado de destino.

O Convênio 93/2015 delimita que, no caso de operações destinadas ao consumidor final que não seja enquadrado como contribuinte, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser partilhada da seguinte forma:    
 

Ano Estado de destino Estado de origem
2016 40% 60%
2017 60% 40%
2018 80% 20%
   
     

A partir do ano-calendário de 2019, o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual será devido integralmente ao Estado de destino da mercadoria ou serviço.

A vigência da norma vai impor às empresas a necessidade de calcular o ICMS devido com base nas alíquotas do estado de destino e interestadual, salvo quando o transporte for efetuado pela próprio remetente, ou quando a companhia que receberá o produto arcar diretamente com esse custo.

Sendo assim, a partir de janeiro de 2016, as empresas precisam ajustar o layout de suas Notas Fiscais, bem como os demais procedimentos tributários em conformidade com o aludido Convênio.

Em resumo, o remetente do bem deverá:

  1. a) utilizar a alíquota interna prevista no Estado de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
  2. b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem;
  3. c) recolher, para o Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” e o calculado na forma da letra “b”.

O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

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