O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados obteve êxito, em São Paulo, em Embargos à Execução opostos por ex-sócio (cliente), cuja empresa estava sendo executada em reclamação trabalhista.
Em resumo, o fato de o nome do ex-sócio constar na ficha cadastral da Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) fez com que os valores de sua conta bancária fossem constritos, a fim de saldar o débito de ex-funcionário em reclamação trabalhista contra a empresa executada.
Estudando o caso, verificou-se que este ex-sócio havia ingressado com reclamação trabalhista contra a empresa executada há, pelo menos, 10 anos na comarca de São Roque, ação esta já transitada em julgado e que discutia nulidade do contrato de sociedade, bem como convolação da relação jurídica entre as partes como vínculo de emprego, já que foram atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT.
Como esta ação foi procedente e, portanto, com a caracterização de vínculo de emprego entre as partes, esta tese foi a espinha Dorsal dos Embargos à Execução opostos para afastar a constrição havida na conta do ex-sócio (então empregado por determinação judicial).
No caso, foi arguido nos Embargos que ele nunca havia sido sócio da empresa executada. O que aconteceu na realidade foi que a empresa o inseriu no contrato social de forma fraudulenta e com o objetivo de sonegar pagamento de direitos sociais que o embargante tinha direito à época. Assim, os valores constritos seriam verdadeiros salários e, portanto, impenhoráveis segundo a legislação brasileira.
Para lastrear tais alegações, foram juntados todos os documentos comprobatórios da reclamação trabalhista que caracterizou a relação jurídica em vínculo de emprego, inclusive trâmite oficial do processo óbito no sítio do TRT da 15ª Região (interior).
Diante destas comprovações, assim o juízo de 1ª instância decidiu:
“…Como se pode observar, a responsabilidade atribuída ao embargante decorre de ter sido sócio da empresa executada durante o período de vigência do contrato de trabalho mantido com o reclamante, porém veio aos autos fato superveniente, consistente em decisão transitada
em julgado, conforme se vê dos extratos de andamento processual obtidos pelo Juízo junto ao site do TRT da 15ª Região…”
Assim, com a comprovação de que o ex-sócio, na verdade, era empregado da empresa executada e, portanto, não poderia assumir os riscos do negócio, tampouco passivo trabalhista, o juízo declarou procedentes os Embargos para desonerá-lo da penhora dos valores ligados à reclamação trabalhista, determinando a restituição destes e que haviam sido bloqueados em sua conta bancária.
Por fim, após recurso pela parte contrária não ter sido aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, o processo transitou em julgado e os valores foram devidamente restituídos ao ex-sócio.