PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

PERITO MÉDICO JUDICIAL NÃO RECONHECE ALEGADA DOENÇA PROFISSIONAL PLEITEADA POR EX-EMPREGADO DE METALÚRGICA

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados obteve êxito, em São Paulo, em Reclamação Trabalhista movida por ex-empregado de metalúrgica, que pleiteava reconhecimento de doença profissional, bem como pagamento de pensão mensal, indenização por danos morais e materiais etc, atribuindo à causa o valor de R$ 462.800,00. O ex-empregado, no bojo da ação, argumentou que trabalhava com motopeças, fermentaria e usinagens especiais, bem como que era obrigado ficar em pé durante o período, retirando caixas com mais ou menos de 25 a 30 quilos em média, com os produtos produzidos pela empresa.

Com as alegações acima, o reclamante entendia que, por conta das atividades executadas, passou a ser portador do chamado “bico de papagaio”. Em defesa, a empresa entendeu que a doença que afligiu o ex-funcionário não teve nenhuma relação com seu labor enquanto empregado da metalúrgica, até pelo próprio exame juntado aos autos pelo reclamante, que revela tal doença ser degenerativa.

Ainda, trouxe a informação de que tal situação deve levar em conta os próprios fatores genéticos e etários que influenciam sobremaneira no comportamento do organismo da pessoa, mormente em relação a questões físicas e aos sentidos da audição e da visão, não se podendo atribuir culpa à empresa metalúrgica por tal situação.  Também, salientou a defesa que o ex-empregado não manuseava caixas que pesavam de 25 a 30 quilos como noticiado por ele, salientando que sempre cumpriu todas as obrigações previstas em lei.

Por fim, ressaltou que o ex-empregado jamais comunicou a empresa de qualquer eventual problema de saúde que o importunava. Diante desta questão, foi designado perito médico judicial para a realização de perícia no ex-funcionário. Em resumo, assim definiu o médico:

 

“O reclamante trabalhou na reclamada como Inspetor de Qualidade onde trabalhou no período de 25/04/2007 a 21/03/2013. Durante o pacto laboral relata que passou a apresentar dores lombares. Os exames de imagem anexados evidenciam lesões degenerativas da coluna lombar e cervical compatíveis com a idade do reclamante. O exame físico realizado no dia da perícia não evidenciou sinais de processo inflamatório em atividade ou limitações de movimentações. Não está em tratamento médico, sendo sua última consulta com especialista há mais de 01 ano; nega uso regular de medicação específica para a coluna. Assim, diante do exposto concluo que o reclamante não apresenta patologias relacionadas ao trabalho. Não há incapacidade para o trabalho.”

Com a conclusão pericial acima e com as demais provas nos autos, o juízo proferiu sua sentença no seguinte sentido:

“…No caso em análise, da observação dos documentos colacionados com a exordial, verifico que o reclamante não auferiu qualquer espécie de afastamento previdenciário.

Ademais, não restou evidenciado nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo reclamante e as atividades desenvolvidas na ré…”

“…Já nos esclarecimentos periciais, o expert conclui que também não vê elementos para o estabelecimento do nexo de concausalidade (ID nº 8c3e89a – Pág. 2).

As manifestações do reclamante demonstram mais irresignações com a conclusão do laudo oficial do que questões técnicas, razão pela qual acolho o presente laudo, em seu inteiro teor.

Logo, ante a inexistência de doença profissional pela falta de nexo de causalidade, indefiro os pedidos de estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e demais pedidos correlatos.”

Assim sendo, com os fundamentos jurídicos acima expostos pelo juiz de 1ª instância, foi declarada improcedente a presente ação.

Processo 1001010-71.2015.5.02.0611 – 10ª Vara do Trabalho de São Paulo

admin

admin