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Costureira ganha na Justiça indenização mensal por perda da capacidade laborativa

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RECENTE DECISÃO DO TST CONDENOU FAMOSO MAGAZINE A PAGAR À COSTUREIRA

INDENIZAÇÃO POR PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA

Tenho acompanhado nos últimos 20 anos as decisões judiciais trabalhistas na relação confeccionista-costureiras e essa decisão me chamou a atenção por algumas peculiaridades:

  • Indenização até os 70 anos, de 40% sobre a última remuneração recebida, por incapacidade total de exercer a profissão de costureira, diante da doença ocupacional adquirida por excesso de horas trabalhadas e pressão por metas;
  • Concausa: síndrome do túnel do carpo. A atividade exercida não foi a única e exclusiva causa, mas ajudou a desenvolver a doença;
  • Indenização por danos materiais e morais pela
  • perda da capacidade laborativa;
  • Repercussão do caso pela exposição no Facebook, na página do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que chamou atenção para o nome da empresa reclamada.

No caso em comento da costureira, após perícia médica, comprovou-se que o excesso de horas extras, durante anos, causou uma deterioração tão grave à sua saúde que a impediu de exercer sua função de costureira.

Nesse ponto, as várias instâncias da Justiça do Trabalho foram unânimes em condenar a empresa em que a costureira trabalhou, porém, somente no último julgamento dentro da estrutura da Justiça do Trabalho, no TST, a trabalhadora ganhou o direito a pensão de 40% da última remuneração, por perda da capacidade laborativa.

Importante fato para compreensão dessa decisão é que a costureira já estava afastada pelo INSS e recebia benefício previdenciário, porém, somente o TST entendeu que o trabalho extenuante, apesar de não ser a única causa para o desenvolvimento da doença (síndrome do túnel do carpo), contribuiu para o agravamento dos sintomas.

Não objetivo neste espaço discutir se o TST acertou em sua decisão nem passar minha interpretação da lei, mas trazer à discussão a tendência da última instância trabalhista e os cuidados que devem ser adotados para evitar situações similares.

A costureira desse caso já possuía a predisposição para desenvolver a doença que a afastou do trabalho, como ficou provado no processo pelo perito que a analisou, porém, entenderam todas as instâncias que a mera predisposição não excluía a reponsabilidade da empregadora.

Tenho orientado as empresas a investir mais no exame periódico anual, evitar os exames de fachada – aqueles em que o funcionário nem sequer é examinado corretamente – e fazer um trabalho sério e adequado que possa avaliar a predisposição a doenças e o estado emocional do trabalhador.

Ginástica laboral também pode atenuar eventuais problemas físicos dos colaboradores e ajuda a melhorar o ambiente de trabalho. É importante, ainda, ter um canal na área de Recursos Humanos em que o

funcionário fique à vontade, sem medo de represália, para discutir qualquer desconforto físico ou emocional.

É impossível para uma empresa sobreviver sem metas e objetivos. Por essa razão, qualquer trabalho exigirá superação e esforço, mas lembre-se: cabe ao empresário sopesar a pressão exercida. Há muito a Justiça do Trabalho vem condenando os exageros, como as brincadeiras que muitas áreas comerciais fazem com os vendedores que tiveram as piores vendas.

Por fim, quero ressaltar o que entendo ser um erro na divulgação da decisão pelo TST: os processos judiciais, salvo os que têm segredo de Justiça, são públicos e qualquer pessoa pode acessá-los. Como eles estão migrando para o formato digital, está ainda mais fácil acompanhá-los. Acontece, nesse caso, que o TST divulgou em sua página no Facebook, com estardalhaço, o nome da empresa que foi condenada, o que sabemos causar danos irreparáveis à imagem de qualquer pessoa ou marca.
Entendo que, ao divulgar de forma acintosa nas redes sociais o nome da empresa reclamada e a condenação, o

funcionário fique à vontade, sem medo de represália, para discutir qualquer desconforto físico ou emocional.

É impossível para uma empresa sobreviver sem metas e objetivos. Por essa razão, qualquer trabalho exigirá superação e esforço, mas lembre-se: cabe ao empresário sopesar a pressão exercida. Há muito a Justiça do Trabalho vem condenando os exageros, como as brincadeiras que muitas áreas comerciais fazem com os vendedores que tiveram as piores vendas.

Por fim, quero ressaltar o que entendo ser um erro na divulgação da decisão pelo TST: os processos judiciais, salvo os que têm segredo de Justiça, são públicos e qualquer pessoa pode acessá-los. Como eles estão migrando para o formato digital, está ainda mais fácil acompanhá-los. Acontece, nesse caso, que o TST divulgou em sua página no Facebook, com estardalhaço, o nome da empresa que foi condenada, o que sabemos causar danos irreparáveis à imagem de qualquer pessoa ou marca.
Entendo que, ao divulgar de forma acintosa nas redes sociais o nome da empresa reclamada e a condenação, o funcionário fique à vontade, sem medo de represália, para discutir qualquer desconforto físico ou emocional.

É impossível para uma empresa sobreviver sem metas e objetivos. Por essa razão, qualquer trabalho exigirá superação e esforço, mas lembre-se: cabe ao empresário sopesar a pressão exercida. Há muito a Justiça do Trabalho vem condenando os exageros, como as brincadeiras que muitas áreas comerciais fazem com os vendedores que tiveram as piores vendas.

Por fim, quero ressaltar o que entendo ser um erro na divulgação da decisão pelo TST: os processos judiciais, salvo os que têm segredo de Justiça, são públicos e qualquer pessoa pode acessá-los. Como eles estão migrando para o formato digital, está ainda mais fácil acompanhá-los. Acontece, nesse caso, que o TST divulgou em sua página no Facebook, com estardalhaço, o nome da empresa que foi condenada, o que sabemos causar danos irreparáveis à imagem de qualquer pessoa ou marca.
Entendo que, ao divulgar de forma acintosa nas redes sociais o nome da empresa reclamada e a condenação, o TST extrapolou sua competência e prejudicou a imagem do magazine.

Cabe ao TST promover o equilíbrio social dentro de sua competência e em suas decisões. A Justiça não pode prejudicar deliberadamente uma empresa e sua imagem. A simples supressão do nome dela não prejudicaria a divulgação da decisão e o amplo conhecimento do público.

 

 

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