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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONCEDE LIMINAR RECURSAL PARA MANTER AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS EM FUNCIONAMENTO

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União Federal é detentora do monopólio postal do Brasil, sendo tais serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, criada pelo Decreto-lei 509/969.

Para possibilitar a execução das atividades compreendidas em seu objeto, realiza licitações para franquear aos interessados prestação de serviços postais através de abertura de Agências, as denominadas AGFs.

Empresas particulares que possuem interesse na participação do certame licitatório são obrigadas a cumprir todos os requisitos constantes do edital de licitação, e quando vencedoras e posteriormente contratadas, devem obedecer aos termos contratuais ajustados entre as partes.

Em decorrência de equivocada comunicação por parte da ECT de rescisão unilateral de contrato de franquia postal por suposto descumprimento de obrigação contratual por parte da Franqueada, o escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados propôs medida judicial com vistas a anular o malsinado ato administrativo de rescisão, requerendo, liminarmente, ao juízo de primeira instância, antecipação dos efeitos da tutela para que fosse obstado o fechamento da Agência Franqueada até julgamento final da ação.

Todavia, em decorrência do indeferimento do pedido liminar pelo juiz de primeira instância, o escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal para que o relator do Tribunal Regional Federal, sorteado para o julgamento do recurso, impedisse o fechamento da AGF antes do julgamento final do recurso e, com o julgamento pela Turma, fosse impedido o fechamento da AGF até o desfecho final da ação.

 

Com efeito, conforme decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº. 0031398-52.2014.4.03.0000, proferida pelo desembargador federal da 3ª Turma, foi concedida medida liminar, determinando-se a manutenção dos serviços postais franqueados como forma de premiar o interesse público, bem maior que deve nortear os atos da administração pública, conforme trecho da decisão proferida:

“(…) Nesse contexto e sabendo-se da proximidade da data prevista para o encerramento, pela agravada, das atividades da agravante; e, mais, do inconveniente de fazer-se cessar o serviço público que vem sendo prestado há anos, o melhor a fazer é, sem dúvida, suspender-se o efeito do ato administrativo combatido até que sobrevenha a sentença. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (…)”. (grifamos).

De modo que os motivos para rescisão unilateral do contrato entre a administração pública e o particular devem obedecer os princípios que regem os atos da administração, dentre eles o interesse público.

Além disso, nem todas as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8.666/1993, que dispõem sobre os motivos para rescisão de contratos entre a administração e o particular devem ser aplicadas à risca, conforme valiosa lição do doutrinador Marçal Justen Filho, sobre os requisitos necessários para a rescisão, senão vejamos:

Sempre que a administração pretender a rescisão do contrato por inadimplemento do particular, deverá evidenciar não apenas a concretização de uma das hipóteses do art. 78. É fundamental apontar o vínculo entre essa conduta e a lesão aos interesses fundamentais. Quando inadimplemento for irrelevante ou secundário e não envolver a satisfação de deveres fundamentais, a Administração poderá impor sanções ao particular. Mas não poderá decretar a rescisão”. (Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos – 16. ed. ver., atual. e ampl.. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 1087).

No caso em questão, dentre as teses defendidas pelo escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados, as quais afastam o suposto descumprimento

de obrigação contratual por parte da franqueada, foram asseverados o interesse público dos consumidores dos serviços postais e, de igual forma, a inexistência de qualquer prejuízo ao erário.

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