O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados obteve novo êxito em reclamação trabalhista pela empresa, onde o Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas ratificou sentença de 1ª instância no sentido de que acúmulo de função é diferente de acúmulo de tarefas.
Entendendo o caso: Uma empresa metalúrgica sediada no município de Manaus (AM) sofreu reclamação trabalhista em que se pleiteava condenação pelo acúmulo de funções. Na reclamação trabalhista, a autora alegou ter sido contratada como “Coordenadora de Expedição” e que sua atividade era ser responsável pela logística de entrega de material da empresa, com a coordenação de equipe.
A ex-funcionária também alegou que acumulava as funções de motorista, pois realizava entregas aos clientes após o horário de trabalho, bem como de ajudante, pois carregava o veículo com material da entrega.
Em contestação, a empresa de metalurgia, através dos advogados da Gaiofato e Galvão, além de trazerem à baila a ausência de previsão legal para o pedido de acúmulo de função, afirmaram que apenas eventualmente a reclamante executava as tarefas alegadas, bem como que há grandes diferenças entre função e tarefa, sendo a primeira tratar-se de complexo de atividades, atribuições, poderes e responsabilidades integrados entre si. No caso da tarefa, esta se trata de atividade especifica e delimitada.
O juízo de primeira instância, corroborando com a tese defensiva, improcedeu o pedido da autora, entendendo que “O simples fato da reclamante ajudar a carregar os materiais para o carro não demonstra o exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, sendo certo que a hipótese se enquadra no que preceitua o parágrafo único do art. 456 da CLT ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo. Neste ponto, bem destacou a reclamada a diferença entre função e tarefa”.
Após recurso pela reclamante na tentativa de reforma do julgado, os Desembargadores da 1ª Turma do TRT/AM assim decidiram:
“O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa daquela para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira e mediante habitualidade. Não tendo sido caracterizado no caso dos autos o acúmulo alegado pela recorrente, face à ausência de provas e a eventualidade no desempenho das tarefas, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial em razão do mencionado acúmulo.”
Com tal decisão, a 1ª Turma do TRT/AM manteve a improcedência do pedido e da ação, absolvendo a empresa metalúrgica dos pleitos formulados pela autora.
Processo: 0000741-66.2015.5.11.0007