A Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no dia 11 de abril de 2016, publicou a Portaria Conjunta nº 550, que trata dos procedimentos e prazos para a consolidação dos débitos previdenciários parcelados na forma da Lei 12.996/2014 (Refis da Copa).
A consolidação dos débitos previdenciários deverá ser feita exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 7 de junho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 24 de junho de 2016.
Os contribuintes deverão estar em dia com todas as prestações devidas até maio de 2016 ou ter realizado o pagamento do saldo devedor, apurado durante a consolidação do parcelamento anterior, sob pena de não ser efetivada a consolidação ou homologação do pagamento à vista no presente programa.
A Portaria Conjunta nº 550/2016 trouxe uma novidade, que é o caso do contribuinte que aderiu, em 2014, a alguma das modalidades de parcelamento da Lei nº 12.996 de débitos não previdenciários, mas que, agora, tem interesse em parcelar também os débitos previdenciários vencidos até 31/12/2013. Neste caso, no momento da consolidação, o sistema emitirá uma guia DARF com o valor total que seria devido a título de entrada (5% a 20%) e das parcelas de 01/2015 a 06/2016, sendo que o não pagamento da guia importará no indeferimento do parcelamento.
O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados se coloca à disposição para auxiliar seus clientes no procedimento de consolidação dos débitos previdenciários, bem como para sanar eventuais dúvidas relativas ao assunto.