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A POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS NA ALTERAÇÃO DO REGIME DO CASAMENTO

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Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial (Resp n° 1.533.179/RS), onde um casal buscou a modificação do regime de bens anteriormente escolhido, passando do regime de comunhão parcial para o regime da separação total de bens, bem como a realização da partilha na vigência do casamento.

Para os ministros do STJ, o Judiciário deve aceitar o desejo do casal de alterar o regime conjugal, sob o fundamento de que “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”.

No caso concreto, a motivação do casal para o pedido foi a estabilidade financeira de um e a instabilidade financeira do outro, uma vez que, com o regime de bens inicialmente adotado, o patrimônio da esposa poderia responder por dívidas advindas da atividade empresarial do cônjuge, os levando a ajuizar ação para alterar o regime originário de comunhão parcial para separação de bens, com a consequente realização de partilha.

Contudo a decisão de primeiro grau, assim como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizaram a alteração do regime de bens escolhido à época, todavia, rejeitaram o pedido de partilha, entendendo que esta só poderia ser realizada após a dissolução da sociedade conjugal.

Houve recurso para o STJ, sendo a decisão modificada para que, após a alteração do regime de bens do casamento de comunhão parcial para separação total, o casal pudesse realizar a partilha dos bens adquiridos na constância do regime anterior, resguardando, assim, direitos de terceiros.

No âmbito da Superior Corte, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa a alteração do regime de bens operam-se a partir de então, ou seja, atinge os atos posteriores à decisão que alterou o regime de bens, preservando-se a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, bem como os interesses de terceiros e dos próprios cônjuges.

No referido acórdão, entendeu o Ministro Relator que a resolução da controvérsia não pode deixar de levar em conta o desejo dos cônjuges, sustentando que “não existe ressalva à pretensão ora deduzida, de realização da partilha dos bens comuns do casal como consequência da alteração do regime, independentemente da existência de separação judicial”.

Assim, o entendimento da Superior Corte é de que diante de manifestação expressa dos cônjuges, não existe óbice legal para que o casal possa partilhar os bens adquiridos no regime de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo tanto ao casal quanto a terceiros.

Trata-se de importante decisão visando um novo modelo de regras para o casamento, onde a vontade dos cônjuges quanto à administração dos seus bens deve prevalecer, sendo que a única restrição é a proteção dos direitos de terceiros, como por exemplo, impedir que casais alterem o regime de bens com o objetivo de lesar credores.

Importante lembrar que os requisitos para buscar a modificação do regime de bens são: I) que haja motivação relevante; II) que o pedido seja formulado por ambos os cônjuges; III) que seja por meio de autorização judicial.

Desta forma, o regime de bens adotado à época do casamento não é imutável, sendo perfeitamente viável e possível sua alteração, inclusive com partilha de bens, uma vez que os julgados nesse sentido vêm demonstrando uma postura condizente com o aprimoramento das relações conjugais, primando sempre pelo bem maior que é a família, fazendo do Direito uma busca constante em adequar as leis com a realidade social, econômico e político de cada época. 

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