O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados obteve êxito em ação trabalhista, na qual ficou constatado pelo juízo que o acúmulo de função alegado não se comprovou.
Empresa do ramo de metalurgia e que é sediada no município de Manaus (AM) foi questionada em ação trabalhista na qual o reclamante postulava sua condenação no pagamento de adicional por acúmulo de funções. Na ação, o reclamante informou ter sido contratado como “Soldador”, mas que exerceu funções de “chefia” no segundo turno de trabalho da empresa, coordenando a linha de produção.
Em defesa da empresa, os advogados do escritório Gaiofato e Galvão afirmaram que, como o reclamante era o empregado mais experiente por ter mais tempo na atividade, apenas orientava os demais empregados, mas nunca exerceu a função de coordenador ou de chefia, pois havia no setor, um Encarregado, um Gerente de Produção e um Supervisor de Produção para tanto, acrescentando que essas funções nunca foram desempenhadas pelo ex-funcionário.
Em audiência de instrução, a testemunha arrolada pela empresa informou ao juízo que o reclamante não tinha autonomia para tomar decisões, bem como que no período noturno os contatos eram realizados com outro funcionário que exercia a função de chefia.
Após a análise das provas constantes nos autos, em sentença o juiz assim assinalou:
“Trata-se de controvérsia envolvendo a prestação de serviço do Reclamante, oportuno destacar que o contrato de trabalho alberga as obrigações e deveres cabíveis às partes da relação laboral. Nesse diapasão, o empregado ao ser contratado é informado das atividades que irá executar, bem como a contraprestação que receberá pelo desempenho do seu labor. O ônus de provar a prestação de serviço estranha ao avençado fica a cargo do obreiro, enquanto fato constitutivo do seu direito. Não logrou êxito….
… Restou comprovado que o Reclamante não realizava serviços estranhos para o qual fora contratado, bem como o pretendido reconhecimento de exercício de função de chefia também fora refutado….”
Com isso, o juízo julgou improcedente a ação que discutia o acúmulo de função. Cabe recurso.
Fonte: Processo nº 0002037-14.2015.5.11.0011 – 11ª Vara do Trabalho de Manaus