PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE NO NOVO CPC

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

Em março de 2016, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n.º 13.105 de 16/03/15) que revoga a lei anterior e traz mudanças capazes de conferir uma nova dinâmica ao Processo Civil no Brasil e adequá‐lo à realidade, razão pela qual a advocacia brasileira deve se preparar adequadamente para lidar com este novo cenário.

Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil traz importantíssimas inovações no que tange ao Direito Societário através de disposições que tratam da dissolução parcial das sociedades e não apenas da dissolução total, como previa a legislação anterior.

Esta alteração é resultado do entendimento dos tribunais de que alguns sócios (ou acionistas) não podem impor sua vontade em dissolver a sociedade, como previa a teoria contratualista, e, ao invés de dissolvê‐la, o postulante deveria se retirar com a apuração de seus haveres para reembolso. Assim, a dissolução parcial tem como princípio a preservação da empresa.

O Novo Código de Processo Civil trata da ação de dissolução parcial nos procedimentos especiais, em seus arts. 599 a 609 e ficou clara a preocupação do legislador em distinguir as duas fases da ação: a fase de dissolução, com a específica finalidade de apenas dissolver parcialmente a sociedade, e a fase de apuração dos haveres, ou seja, a busca pelo quanto seria devido ao sócio retirante, morto ou excluído.

É importante ressaltar que, apesar da crítica existente às novas disposições do Novo Código de Processo Civil, elas preenchem uma lacuna da legislação e dão liberdade para inclusão de cláusulas no contrato social capazes de regular eventual conflito de sócios e, por consequência, a ação de dissolução parcial. Por isso, é chegada a hora de alterar os contratos sociais.

Por certo, existem pontos que a jurisprudência ainda dará a devida interpretação inclusive por que apenas a experiência e o amadurecimento desse tema aperfeiçoarão o instituto da dissolução parcial da Sociedade. Enquanto isso, cabe aos empresários tomarem todas as medidas para que as atividades empresariais não sejam prejudicadas em caso de futuro conflito.

Assim, a equipe de Direito Empresarial do Gaiofato e Galvão Advogados Associados tem orientado seus clientes no sentido de realizarem as alterações societárias que adequem as sociedades à nova realidade e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que eventualmente tenham surgido acerca deste assunto.

admin

admin