É sabido que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, conforme artigo 71, quando o trabalho excede 6 (seis) horas. Entretanto, admite-se, por meio do parágrafo 3o desse mesmo artigo, a redução desse intervalo, desde que atendidos os requisitos procedimentais (anuência do sindicato, comunicação ao Ministério do Trabalho, etc.).
O intuito desse acordo é o de beneficiar o empregado com a saída antecipada do expediente e, assim, ter maior tempo com a família. No entanto, em reclamações trabalhistas que diocutem a questão, em geral os ex-empregados pleiteiam a hora de intervalo como extraordinária, com a alegação de que seu direito foi suprimido com a redução de meia hora para a refeição, mesmo que sua saída tivesse sido antecipada no final do expediente.
As empresas, em defesa, costumam informar e comprovar que pactuaram tal situação pelo Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato representativo da categoria profissional do ex-funcionário, que permitia a redução do intervalo de 1 hora para 30 minutos. Acresça a essa informação que, ao negociar com o sindicato a redução do referido intervalo, o empregador acaba reduzindo o tempo de permanência do trabalhador nas dependências da empresa, o que gera, por conseguinte, a melhoria na sua condição social, pois o colaborador passou a ter mais tempo tanto para as atividades particulares como para o convívio com a família.
Nesse tipo de discussão, muitas decisões seguem o que preconiza a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz, entre outras questões, que “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.
Outros acordos, quando analisado o motivo pelo qual se chegou à redução do intervalo, tomam sentido contrário.
Foi em decisão recente do TRT (*) de São Paulo que assim entenderam os desembargadores:
“[…] Vale notar que numa cidade grande, por exemplo, a situação ainda é agravada pelo trânsito no horário de pico e que é minimizada pela saída, ou entrada do empregado no serviço fora desses horários. Ademais, se a redução do intervalo fosse prejudicial para a higidez física do empregado, não seria a autorização do Ministério do Trabalho que mudaria isso e eventual fiscalização dessa entidade será suprida pelo sindicato da categoria. Se intervalo menor que uma hora prejudicasse a saúde do empregado, a autorização do Ministério do Trabalho para essa ocorrência seria nula […]”*
Com esse entendimento, o pleito do ex-funcionário foi declarado improcedente, absolvendo a empresa da condenação imposta na origem. Concluindo, diante das questões expostas, verifica-se que tal decisão não cessa a insegurança jurídica que as partes, empregados e empregadores, enfrentam nos processos trabalhistas, em especial quando há autorização legal para a diminuição do intervalo para refeição e descanso e, após o advento de um entendimento do TST, passa não só a vedar o procedimento após a data da publicação da Súmula, mas também em relação a situações em andamento, que desestimula qualquer tipo de flexibilização do empresário para com seus colaboradores. * Fonte: 00010534620125020056