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HOLDING FAMILIAR – A CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE PARA O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, TRIBUTÁRIO E A PROTEÇÃO PATRIMONIAL

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A sociedade Holding foi instituída no Direito Brasileiro, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades Anônimas, mais precisamente no artigo 2º, parágrafo 3º, vejamos:

“Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

(…)

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

Conceitualmente, trata-se de uma sociedade que tem como atividade principal administrar a maior parte das quotas ou participações de uma ou mais empresas. Desta forma, a holding detém o controle administrativo dessas empresas, gerenciando e controlando as atividades do grupo societário, sendo utilizada muitas vezes com o objetivo de melhorar a estruturação do capital ou criar parcerias com outras empresas. De outra maneira, é possível definir a Holding como uma sociedade que possui uma parcela de capital social de outras pessoas jurídicas, possuindo todo controle e influência na administração destas.

Cabe dizer que a sociedade holding não é um tipo societário, mas sim uma sociedade com atividade específica, qual seja, a de administrar participações.

Existe uma ampla gama de aplicação da sociedade Holding e a doutrina a classifica em diversas modalidades tais como, Holding pura, mista, Holding de Controle, Administrativa, Operacional, dentre outras classificações, mas cada situação deverá ser analisada por um profissional, para melhor aplicação ao caso concreto.

A criação de uma holding pode trazer inúmeros benefícios, tanto no aspecto fiscal quanto societário, dentre eles podemos destacar o planejamento sucessório, a redução da carga tributária, o fortalecimento do grupo empresarial e da imagem empresarial, blindagem patrimonial de forma lícita, dentre outros benefícios a serem aplicados a cada caso.

É importante ressaltar que, atualmente, uma das modalidades de Holding que vem chamando muita atenção, principalmente do empresário que tem interesse em preservar seu patrimônio durante gerações, é a Holding Familiar.

Cabe mencionar que a holding familiar nada mais é se não uma forma de distribuir o patrimônio do patriarca em vida e cuidar para que os negócios da família não sejam paralisados no momento da morte do transmissor da herança.

Isto porque, a sucessão é um momento muito delicado da vida familiar e a abertura de inventário é onerosa e desgastante. Além disso, pode existir, durante esse período, despreparo emocional e desavenças entre os herdeiros que podem trazer prejuízos irreparáveis à negócios que estavam em andamento.

A chamada Holding Familiar, então, surge como alternativa ao processo moroso da sucessão por inventário, tratando-se, portanto de uma forma preventiva e econômica de se realizar a antecipação da herança, uma vez que seu titular poderá doar quotas de participação gravando-as com as cláusulas do usufruto vitalício.

A constituição desse tipo de sociedade deverá ser analisada caso a caso, compreendendo as peculiaridades de cada família e o desenvolvimento da empresa, mas preliminarmente, pode-se apontar alguns benefícios aos empresários, tais como:

  • Possibilidade de um planejamento tributário com a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, além de vantagens no aproveitamento da lei fiscal;
  • Proteção patrimonial, também conhecida como blindagem patrimonial lícita: Em outros tipos societários, os bens pessoais dos sócios respondem pela dívida da sociedade, podendo sofrer constrições judiciais. Com a constituição da holding familiar, os bens pertencerão a pessoa jurídica e serão protegidos por esta, imputando-lhe direitos e obrigações, com autonomia patrimonial. Tais bens só poderão ser atingidos diretamente, em casos extremos de atos ilícito, tais como fraude, desvio patrimonial etc.
  • Soluções de problemas relacionados à herança e sucessão: com a constituição da holding familiar, o controlador poderá doar suas quotas ou ações em favor de seus sucessores, com reserva de usufrutos, permanecendo como administrador principal da sociedade. Esse procedimento exclui a necessidade de abertura de inventário, que seria muito mais oneroso, além de trazer reduções nos tributos sucessórios.

As informações acima elencadas demonstram a grande vantagem na constituição de uma Holding Familiar, porém esse tipo societário não deve ser visto como solução para todos os problemas de sucessão ou alternativa de planejamento tributário para qualquer família, sendo necessário o estudo de cada caso por profissionais habilitados para que a implementação desse tipo de sociedade seja utilizada em benefício da família e das atividades empresarias

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