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AS ALTERAÇÕES INSERIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA REFORMA TRABAHISTA

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Em continuidade aos estudos das alterações trazidas pela reforma trabalhista, abordaremos adiante algumas mudanças atinentes ao direito material, que corresponde as normas aplicadas nas relações diretas de trabalho entre empregador e empregado.

INTERVALO INTRAJORNADA– Entende-se por intervalo intrajornada, aquele concedido ao empregado para que possa descansar, se alimentar e recompor durante sua jornada de trabalho, visando sua higiene, saúde e segurança no trabalho.

Atualmente, nossa legislação trabalhista dispõe que, caso haja a supressão parcial deste período, ou seja, o empregado que usufruir menos de uma hora de intervalo, caso sua jornada exceda a seis horas de trabalho, deverá receber pela hora completa com o adicional de 50%, conforme estabelece o artigo 71, § 4º da CLT e súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, de acordo com o novo texto, somente será devido o pagamento correspondente ao tempo suprimido, e não mais na sua integralidade, como vimos acima. Ao contrário do que é disposto pela legislação atual, o pagamento do período suprimido será computado como verba indenizatória, e não mais salarial.

A nova disposição acerca da natureza indenizatória do intervalo suprimido, deixará de impactar diretamente no cálculo do salário do empregado não gerando reflexos nas verbas salariais e não havendo a incidência da parcela previdenciária.

REGIME DE TELETRABALHO – Dentre as novidades trazidas pela reforma trabalhista, encontramos a inclusão do regime do teletrabalho, definido pelo próprio texto de lei como ” a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia as de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, conforme dispõe o artigo 75-B, que será introduzido na CLT.

De forma adversa ao costumeiro regime presencial, podemos definir que teletrabalho é aquele realizado pelo empregado cuja sua atividade substancial será realizada à distância, mediante o uso de tecnologias, como computadores, notebooks ou smartphones que permitam estar conectados constantemente com seu empregador, mas fora do local habitual de trabalho.

Dispõe ainda o novo texto de lei algumas regulamentações sobre como será adotado o regime em comento, por exemplo, quanto à sua formalidade, haja vista ter a necessidade de constar expressamente no contrato individual de trabalho, que abordará quais serão as atividades realizadas pelo empregado, conforme refere o artigo 75-C, ou seja, essa modalidade de contratação não pode ser feita de forma tácita, como ocorre com o contrato de trabalho normal.

O comparecimento do empregado nas dependências do empregador para realização de atividades específicas, como por exemplo o comparecimento em reuniões, não descaracteriza o regime de teletrabalho.

No decorrer do contrato de trabalho, é licita a alteração do regime telemático ao presencial por determinação unilateral do empregador, mas caso ocorra o inverso, somente por mútuo consentimento entre as partes, todavia, independentemente do tipo de alteração que ocorra, deverá ser realizada mediante aditivo contratual.

Por fim, com o fito de zelar pela saúde e pelo bem-estar dos empregados, o artigo 75-E preconiza que o empregador deverá, de forma expressa e ostensiva, instruir seus empregados quanto às precauções a serem adotadas a fim de evitar as eventuais doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

FÉRIAS – As férias, o período mais aclamado pelo empregado destinado ao lazer e descanso também sofreu alterações, tornando sua concessão mais flexível daquela que adotamos nos dias de hoje.

Com as mudanças, houve a alteração do § 1º, do artigo 134 da CLT, tornando possível, desde que haja a concordância do empregado, o fracionamento das férias em até três períodos, ao contrário do modelo atual, que autoriza em casos excepcionais a concessão em no máximo, dois períodos.

Porém, o legislador determinou algumas regras a serem observadas, ocorrendo o fracionamento em três períodos, um destes não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Houve ainda a revogação do § 2º, que proíbe o fracionamento das férias aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, que atualmente, deve concedida de uma só vez, ou seja, faculta também a estes empregados a possibilidade de fracionar o período de férias da maneira que melhor lhe convém.

Ainda com o intuito protetivo, foi também acrescentado o §3º ao artigo 134, que proíbe o início das férias no período de dois dias que antecedam a feriado ou descanso semanal remunerado, para evitar perdas no decurso do período das férias.

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