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MAJORAÇÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO – MP 794/2017 E SUAS INADEQUAÇÕES

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A Medida Provisória n° 794, publicada em 09 de agosto de 2017, revogou a Medida Provisória n° 774, de 30 de março de 2017, que havia cancelado o adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS-Importação. Em termos objetivos, a nova alteração determinou que a partir de 09 de agosto de 2017 voltou a vigorar o acréscimo de 1% à alíquota do COFINS-Importação, prevista na Lei nº 10.865/2004, com alterações de redação da Lei nº 12.546/2011.

Por conta dessas alterações, a Receita Federal do Brasil já emitiu nota informando que ainda em agosto voltará a cobrar o adicional de 1% da COFINS-Importação, o que certamente acarretará um impacto negativo na conta de diversos contribuintes.

Sobre essas revogações, há entendimentos de que, pelo fato da MP 794/2017 ser a “revogação de uma revogação”, uma nova norma deveria ser emitida para estabelecer as novas regras dessa tributação. Com efeito, conforme estabelecido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a não ser por disposição em sentido contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Ou seja, a nova Medida Provisória não tem o condão de restaurar os efeitos da norma anterior, e, por sua vez, como a MP 794/2017 não estabeleceu quais efeitos seriam restabelecidos pela revogação da MP 774/2017, somente uma nova norma poderia corrigir esse aspecto.

Um outro ponto de discussão, que aparenta ser mais aceito dentro da comunidade jurídica, é que a Receita Federal do Brasil só poderia exigir essa majoração de 1% após 90 dias da data de publicação da MP 794/2017, ou seja, apenas a partir do início de novembro. Isso acontece porque a Constituição Federal dispõe que a criação ou majoração de tributos só pode valer após um período de noventena.

Independente da discussão a qual o contribuinte pretende levantar, como a COFINS-Importação é exigida na entrada das mercadorias importadas no país, as empresas prejudicadas poderão ajuizar mandado de segurança com pedido de liminar, a fim de assegurar o seu direito de desembaraçá-las sem ter que pagar o adicional.

O escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados conta com uma equipe tributária preparada para esclarecer todas as dúvidas necessárias sobre esse assunto, bem como para propor as medidas judiciais cabíveis visando eliminar as ilegalidades descritas acima.

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