Aproximadamente 43 mil ações judiciais discutem cobranças de valores referentes a alterações de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando não há solicitação por parte do consumidor.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.525.174, em conjunto com o REsp 1.525.131, definirá se nesses casos caberá indenização a favor do consumidor lesado, como por exemplo: danos morais; qual o prazo de prescrição para que valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados sejam restituídos para a parte lesada; se essa devolução de valores deverá ser simples ou em dobro, entre outras questões jurídicas que envolvem esse tido de discussão judicial.
Esses recursos serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, onde os julgadores facilitam a solução de ações judiciais que se repetem nos tribunais brasileiros, consolidando um entendimento jurídico sobre determinado assunto para que essa mesma decisão seja aplicada a outros processos judiciais que tratarem de matéria idêntica.
Melhor explicando: após entrar em vigor o novo Código de Processo Civil, surgiu o instituto do julgamento por amostragem, que nada mais é do que a seleção de alguns recursos especiais apresentados perante o Superior Tribunal de Justiça, que tratam de discussões judiciais idênticas, para que o julgamento de um ou mais daqueles recursos vincule todos os demais julgamentos que tratam da mesma matéria.
Com isso, após o Superior Tribunal de Justiça julgar o Recurso Especial 1.525.174 em conjunto com o REsp 1.525.131, a aplicação do mesmo entendimento jurídico a ser consolidado pelos ministros no que se refere aos contratos de telefonia fixa, através destes recursos, vinculará todos os demais processos que tratarem da mesma matéria, gerando segurança jurídica e economia de tempo nos julgamentos de ações judiciais perante os tribunais do país.