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GREVE – O QUE VEM A SER LOCAUTE?

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Após o início da greve dos caminhoneiros que tanto foi noticiado à mídia e que gerou bastante discussão entre governo, empresários e trabalhadores do setor, uma das principais questões abordadas foi o fato de esta paralisação ter sido alvo de Locaute (ou lockout, palavra de origem inglesa e como consta na legislação).

Mas o que vem a ser este instituto tão falado pelo governo e que tem consequências não só trabalhistas, mas criminais aos envolvidos?

Para isso, é salutar o estudo da chamada “Lei de Greve”, Lei 7.783/89, que dispõe sobre direitos e deveres sobre o instituto em situações de movimento paredista.

O artigo 1º da Lei assim define: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Entretanto, a greve não pode ser deflagrada sem antes não ser comprovada a frustração em negociação, seja com o empregador, seja com o sindicato patronal, conforme dispõe o artigo 3º e seu parágrafo:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

No caso, se o empregador entender que a greve é abusiva, sem fundamento ou que sequer houve negociação (ou até se não encerrou esta) poderá discutir esta questão no Tribunal Regional do Trabalho, em ação própria (chamado “Dissídio de Greve”) ocasião em que o julgador a decretará abusiva ou não, após audiência e análise de provas.

Além de outras disposições sobre a greve, esta Lei traz disposições sobre outro tipo de situação que pode ocorrer, ou seja, o chamado “locaute”.

No caso, este instituto é caracterizado quando há paralisação dos empregadores para forçar eventual situação favorável a estes, conforme define o artigo 17 da Lei 7.783/89:

“Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).”

Segundo o Jurista e Desembargador do Trabalho Sergio Pinto Martins, define lockout como a “paralisação realizada pelo empregador, com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, visando a frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações.”

Ainda, segundo este Jurista, o locaute “diz respeito à interrupção do trabalho pelo empregador com o objetivo de frustrar as negociações trabalhistas, mas não trata da paralisação do empregador que visa a protestar em qualquer outro sentido, inclusive contra o governo”.

Assim sendo, é amplo o debate, em especial se esta paralisação dos caminhoneiros caracteriza ou não o locaute, questão está que provavelmente ultrapassará o âmbito negocial, ou seja, somente os tribunais é que definirão esta questão.

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