Recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial nº. 1.327.773/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu ser presumido o dano moral por uso indevido da marca, ou seja, não precisa ser demonstrado o efetivo dano, mas sim basta o interessado provar que houve utilização indevida de sua marca.
Consoante reconhecido pelos estudiosos do direito, a marca possui pelo menos quatro funções, ressaltadas, inclusive, na decisão do Superior Tribunal de Justiça: (i) identificar o produto ou serviço, distinguindo-o do congênere existente no mercado; (ii) assinalar a origem e a procedência do produto ou serviço; (iii) indicar que o produto ou serviço identificado possui o mesmo padrão de qualidade; e (iv) funcionar como instrumento de publicidade, configurando importante catalisador de vendas.
Justamente por ser a marca o bem imaterial, por vezes, mais valioso de uma empresa, a sua proteção consiste em garantir ao titular o privilégio de uso exclusivo e exploração econômica, sob pena de incidir em concorrência desleal quem a utilize de forma indevida, além de garantir proteção ao consumidor, conferindo-lhe subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço utilizado.
Ressalte-se que a lei já assegura o direito ao titular de marca que tenha o seu direito violado de pleitear indenização por danos materiais de quem venha utilizar de forma indevida.
O art. 210 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), prevê como critério de aferição do dano: (i) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou (ii) os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou (iii) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Independentemente de indenização por danos materiais conferido pela Lei da Propriedade Industrial, nesta decisão o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito do interessado em ser ressarcido por danos morais bastando a simples utilização indevida da marca, ou seja, não precisa o interessado demonstrar a existência do dano.
Quando há utilização indevida da marca, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante o mercado, pois os seus clientes, fornecedores, acionistas e a comunidade em geral, podem incidir em erro, podendo abalar o prestígio da marca e colocar em cheque a qualidade dos produtos e/ou serviços prestados pelo seu titular.
A decisão mostra um avanço do Poder Judiciário na proteção ao titular da marca, que, por sua vez, necessita desta proteção para zelar pelo bem imaterial mais valioso de sua empresa.