Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial nº. 1.677.772/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu ser indevido o protesto de cheque prescrito, contudo afastou a pretensão indenizatória por dano moral por subsistir ao credor a possibilidade de ação de cobrança fundada em relação causal ou ação monitória.
Em Ação Declaratória de Nulidade de Protesto de Título c/c Indenizatória por dano moral, pugnou a Autora da ação judicial a declaração de nulidade de 2 (dois) protestos de cheques emitidos há mais de 4 (quatro) anos da data de suas respectivas emissões, e diante do protesto indevido, requereu indenização por dano moral.
Sobre o cheque, assim estabelece o art. 33 da Lei nº 7.357/85 (Lei do cheque), “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.
A apresentação do cheque dentro desses prazos assegura ao portador o direito de ação de executiva, tanto em face do emitente e seus avalista quanto em face do endossante e seus avalistas, ou seja, mecanismo processual que independe de análise de outras provas, bastando tão somente o título, no caso, o cheque, para requerer perante o Poder Judiciário as medidas coercitivas para satisfação de seu crédito, iniciando-se com a intimação do devedor para pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, e, não ocorrendo o pagamento voluntario dentro do prazo, a penhora dos bens até o valor atualizado da dívida.
O prazo do credor para a propositura da referida ação executiva em caso de ser portador de cheque é de 6 (seis) meses, com base no art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do cheque), a contar da data da expiração do prazo de apresentação, conforme detalhado acima, sob pena de prescrição, porém, a prescrição do cheque não implica na perda do direito do credor de cobrar o valor devido.
Pois bem. No caso em questão, o credor efetuou o protesto cambial do cheque após 4 (quatro) anos da data de suas respectivas emissões, e, segundo os argumentos da Autora, o protesto é indevido porque prescrita está a ação executiva.
Contudo, inobstante a prescrição da ação executiva, há outras medidas judiciais para a satisfação do crédito pelo credor, tais como a ação fundada em relação causal, medida judicial para cobrança do negócio jurídico gerador da dívida (exemplo: empréstimo devidamente contratado), e ação monitória, medida judicial com um procedimento um pouco mais lento e que permite o devedor apresentar defesa no próprio processo, e não por meio de uma ação autônomo, como ocorre na ação executiva.
Justamente por conferir ao credor outras medidas para a satisfação do crédito, o Superior Tribunal de Justiça afastou a pretensão indenizatória por dano moral, muito embora o protesto de cheque prescrito seja indevido.
Por fim, vale ressaltar que além da possibilidade de cobrança da dívida por outras medidas processuais senão a ação executiva, o protesto cambial interessa ao credor para documentar a falta de pagamento e torná-la público, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por dano moral em face do credor que agiu tão somente em busca da satisfação de seu crédito.