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POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

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A Emenda Constitucional n° 99/2017, publicada em dezembro de 2017, obrigou os Estados, Municípios e o Distrito Federal a regulamentarem, até maio de 2018, a possibilidade de utilização de precatórios para compensação de débitos inscritos em dívida ativa.

Em observância a tal Emenda Constitucional, muitos Estados e Municípios passaram a regulamentar a utilização de precatórios para o abatimento de dívidas de suas respectivas competências.

 

O Estado de São Paulo, por sua vez, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), publicou, em 02 de maio de 2018, a Resolução nº 12/2018, que viabiliza a utilização de precatórios para a compensação de débitos tributários ou de outra natureza inscritos na dívida ativa estadual.

Embora a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ainda não tenha promulgado a respectiva lei sobre o tema, a PGE se antecipou e regulamentou tal procedimento, estabelecendo, em especial, as seguintes regras para utilização de precatórios na compensação de débitos inscritos em dívida ativa:

– Os débitos tributários ou de outra natureza devem estar inscritos em dívida ativa até 25/03/2015 e não podem estar sendo discutidos judicial ou administrativamente; e

– O interessado deve ser titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.

Ademais, segundo a Resolução, o pedido para a habilitação do crédito deve ser feito de forma digital, por meio do Portal de Precatórios da PGE. Depois de autorizada a habilitação, será aberto um prazo para a apresentação dos documentos mediante preenchimento de formulário próprio.

Da mesma forma, seguindo o quanto estipulado pela Emenda Constitucional n° 99/2017, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou, no dia 20/06/2018, o Projeto de Lei (PL 202/2018) que regulariza a compensação de débitos mediante a utilização de precatórios. Assim, os contribuintes paulistanos com débitos inscritos na dívida ativa municipal poderão usar precatórios para abater esses débitos.

Em princípio, o valor do precatório poderá ser quitado com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, que não tenham sido objeto de parcelamentos especiais anteriormente pactuados com a prefeitura. O texto da lei municipal ainda será sancionado pelo prefeito da cidade.

Com tal regulamentação por partes dos Estados e Municípios, os contribuintes passam a ter maior segurança para a utilização de seus precatórios para o abatimento de suas dívidas. Sendo assim, contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa podem avaliar os eventuais benefícios financeiros advindos desta possibilidade de compensação.

Trata-se de uma oportunidade de ter regularizada a situação fiscal com um custo mais barato uma vez que, além da utilização de eventuais precatórios que já sejam de sua titularidade, os contribuintes poderão também adquirir novos precatórios, que chegam a ser comercializados com deságio de até 60% em São Paulo.

A equipe tributária do GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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