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LIMITES AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR

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É muito comum nos depararmos com a afirmativa de que qualquer pessoa pode se arrepender de uma determinada compra em até 7 (sete) dias. É o chamado direito de arrependimento do consumidor, mas será que tal assertiva é sempre verdade? Vejamos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 49, que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

É clara a intenção do legislador, aqui, de proteger o consumidor que comprou por impulso, sob forte influência da publicidade e sem que tenha visto, concretamente, o produto ou testado o serviço. Neste caso, o parágrafo único do art. 49 do CDC dispõe, ainda que, exercido o direito de arrependimento, “os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Frise-se, entretanto, que apesar da possibilidade de arrependimento ora mencionada, ela só poderá ser exercida para compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Ou seja, o direito de arrependimento não se aplica a compras feitas dentro de lojas, com possibilidade de acesso ao produto. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias, conforme regra do art. 18 do CDC.

Apesar da aparente facilidade em lidar com essa questão, podem surgir diversas dúvidas quanto ao exercício do direito de arrependimento, uma vez que o dispositivo legal é bastante precário. Assim, de quem seria a responsabilidade pelos custos na devolução do produto, por exemplo?

Para estas questões, socorremo-nos da jurisprudência. Quanto aos custos de transporte, especificamente, a 2ª turma do STJ decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Apesar do auxílio da jurisprudência em determinados casos e da massiva utilização da internet nos dias atuais, o assunto e relativamente novo e há situações ainda sem jurisprudência firmada. É o caso da venda de passagens aéreas pela internet.

Na tentativa de esclarecer as questões pendentes, tramita, atualmente, na CCJ do Senado, o PLS 281/12, que amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último, bem como disposições para facilitar a devolução dos valores em compras realizadas com o cartão de crédito.

De qualquer maneira, é importante que o consumidor sempre reflita antes de realizar a compra, seja fisicamente ou pela internet, evite negociar por impulso e, então, minimize seus problemas em caso de arrependimento.

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