No dia 29/06 o STF julgou, por 6 votos a 3, a constitucionalidade do fim da cobrança da contribuição sindical instituída pela reforma trabalhista, Lei 13.467/17.
No caso, esta questão estava sendo questionada em uma das 19 ações chamadas de “ADIN” (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que entendia que uma Lei ordinária não poderia alterar disposições ligadas a esta contribuição, que tem caráter de imposto.
A principal questão que levou ao tribunal a entender pela constitucionalidade do dispositivo, foi o fato de a Constituição Federal e, portanto, acima da lei ordinária, prever que ninguém é obrigado a filiar ou manter-se filiado à entidade sindical.
Lembrando, um dos pontos da reforma trabalhista foi a alteração do artigo 579 da CLT, sendo estabelecido que o recolhimento da contribuição sindical do empregado somente será devido por aqueles que optarem pelo recolhimento.
Ainda, foi estabelecido que, caso haja em convenção coletiva de trabalho cláusula prevendo a obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical, esta será ilícita.
Assim, não poderá a convenção coletiva conter disposição que venha a suprimir o direito do empregado a livre associação sindical e nem instituir contribuições obrigatórias dirigidas ao empregado não filiado.
Deste modo, para que seja realizado o efeito desconto sindical, deve haver autorização expressa do empregado, ou seja, por escrito.
Assim sendo, com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, todas as ações que tramitam na corte e que tratam deste assunto serão atingidas, até para que se possa dar a efetiva segurança jurídica a todos os envolvidos, ou seja, sindicatos patronais e de empregados, empresários, trabalhadores em geral, Ministério do Trabalho e a própria Justiça do Trabalho, que julga este tipo de ação em instâncias inferiores.