O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de processo que tratava da estabilidade de empregada grávida, por maioria de votos, entendeu que, mesmo que a empresa desconheça a gravidez da funcionária, ainda assim a indenização por estabilidade será devida.
O fundamento para tal decisão seguiu entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, calcado no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que diz:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
- b)da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Tal questão também segue a linha da Súmula 244 do TST que diz:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Nota-se que a Súmula acima não somente corrobora com a decisão do STF (inciso I) como também elasteceu o direito da estabilidade à empregada grávida também em contrato a prazo determinado, como, por exemplo, o contrato de experiência.
Assim sendo, o STF somente seguiu, mesmo por maioria de votos, a tendência da jurisprudência trabalhista e que culminou na Súmula 244 acima apontada que tem, como fundamento, a própria Constituição Federal no direito à estabilidade gestante.