Depois de décadas, o Supremo Tribunal Federal ‐ STF finalmente encerrou a discussão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Em decisão proferida em 2017, o STF foi favorável aos contribuintes, decidindo que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo das aludidas contribuições sociais.
Após tal vitória dos contribuintes, novas teses tributárias com base nos mesmos fundamentos ganharam força nos tribunais pátrios, entre elas a de exclusão de tributos (como o ISS, ICMS, PIS e COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, estabelecida pela Lei nº 12.546/2011, que também tem como base de cálculo a receita bruta.
Na referida tese, o principal argumento é o mesmo já analisado pelo STF, qual seja, de que os tributos pagos pelas empresas não compõem o faturamento e, portanto, não podem entrar na base de cálculo de outro imposto ou contribuição. Isto é, defende-se que os respectivos valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, mas não configuram patrimônio, de modo que não devem compor a base de cálculo da CPRB.
A propósito, no dia 10/04/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela aplicação da diretriz do STF em um processo que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, asseverando que, “igualmente, se está diante de tributação que faz incluir o ICMS, que efetivamente não adere ao patrimônio do contribuinte, na apuração base de cálculo da CPRB”.
Como este processo foi decidido em recurso “repetitivo” pelo STJ, tal entendimento favorável aos contribuintes deverá orientar as demais instâncias do judiciário, não só especificamente em relação à exclusão do ICMS, como também dos demais tributos (ISS, PIS e COFINS) da base de cálculo da CPRB.
Sendo assim, as empresas que recolhem ou recolheram a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, podem pleitear judicialmente o afastamento dos tributos sobre os recolhimentos futuros e/ou o reconhecimento do direito de recuperação dos valores já pagos a esse título, referentes aos últimos 05 anos (corrigidos pela taxa SELIC).
O escritório GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS coloca‐se à disposição para auxiliar no ajuizamento da referida ação, bem como para maiores esclarecimentos sobre o tema.