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DOENÇA DEGENERATIVA SEM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES NA EMPRESA NÃO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO EMPREGADO.

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Em sentença prolatada pelo juízo da 07ª Vara do Trabalho da Zona Leste, foi julgada improcedente ação de ex-empregado que pleiteava a reintegração ao emprego por doença do trabalho, além de indenização por danos morais, adicional de insalubridade e multas, danao o valor à causa em R$ 220.000,00.

No caso, o Reclamante, ex-empregado da empresa, ingressou com reclamação trabalhista alegando, em síntese, ter obtido doença do trabalho pelo seu quadro de depressão e pneumonia, ao alegar que suas patologias eram decorrentes de rigor excessivo dentro do ambiente de trabalho, bem como de perseguição.

Na tentativa de comprovar suas alegações, foram realizadas perícias médicas e ambientais por perito judicial, ocasião em que se concluiu que suas patologias eram de origem degenerativas, não contendo relação com o trabalho, bem como que as atividades desenvolvidas não eram nocivas à saúde.

Em audiência de instrução, não concordando com a apuração técnica, o reclamante almejava a realização de prova testemunhal na tentativa de demonstrar os supostos danos morais sofridos por perseguição e tratamento com rigor excessivo, com o intuito de vincular os supostos atos ao seu quadro de depressão.

Em depoimento, as testemunhas do reclamante e reclamada demonstraram que não havia tratamento rigoroso ou perseguição por prepostos da empresa, não sendo capaz de invalidar o laudo pericial, que no particular, concluiu que a doença alegada não tinha relação com o trabalho.

Em julgamento, o juízo apurou todas as provas produzidas pela empresa, sendo estas suficientes para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo ex-empregado, sendo este, inclusive, condenado ao pagamento de custas processuais na ordem de R$ 4.400,00.

Inconformado com o resultado da sentença o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região em São Paulo, que está pendente de julgamento.

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