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REGRAS PARA BANCO DE HORAS

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É sabido que desde o início da vigência da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) passou a empresa a ter a possibilidade de formalizar banco de horas junto aos seus funcionários de modo individual, ou seja, sem a necessidade de anuência sindical, desde que a compensação das horas sejam em até 6 (seis) meses.

Entretanto, o fato de o empregado e empregador pactuarem instrumento individual de banco de horas, não elimina as regras da CLT em relação aos limites da jornada de trabalho.

Cabe ressaltar que as regras da CLT referentes à jornada de trabalho para empregados que recebem horas extras são as mesmas daqueles que usufruem de banco de horas.

No caso, tais normas necessitam ser criteriosamente obedecidas, sob pena de ser anulado, judicialmente, o instrumento de banco de horas, tendo como consequência a empresa de arcar com todas as horas extras realizadas pelo colaborador, sem que haja compensação sobre períodos não trabalhados pelo funcionário.

As principais regras de jornada de trabalho são:

 

  1. A jornada diária de 08 (oito) horas poderá ser acrescida tão somente até o limite de 02 (duas) horas extras diárias, não podendo exceder a jornada diária máxima de 10 horas (art. 59 CLT).

Caso o funcionário compense o sábado (através de acordo de compensação de horas) as horas que ultrapassarem a 8ª diária somente poderão ser executadas até no máximo de 10 horas diárias.

Um exemplo clássico é o seguinte: Se na compensação aos sábados, a jornada é de segunda à quinta-feira for de 8:30 h diárias, somente são autorizadas + 1:30 h para se chegar ao máximo de 10 diárias (e não + 2:00 h, que ultrapassaria o legalmente autorizado).

  1. Não poderá reduzir o horário de almoço em relação ao banco de horas (art. 71 CLT) que, no mínimo, deve ser de 1:00 h, salvo se a empresa utilizar o disposto no artigo 611-A, III da CLT, que trata da redução do intervalo mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato.

 

  1. Também há o limite do descanso mínimo de 11 horas entre jornadas (término de uma e início de outra) em relação ao funcionário (art. 66 CLT).

Exemplo: Funcionário que encerra o expediente 22:00 h somente poderá retornar ao próximo expediente no mínimo 11 horas depois, ou seja, 9:00 h do dia seguinte.

  1. O trabalho aos domingos também possui grande discussão na justiça, especialmente no que diz respeito à folga compensatória (há entendimento de que, além desta, será preciso pagar o adicional previsto na convenção coletiva ou CLT, o que for mais favorável ao empregado). Neste caso, é necessário análise das regras de trabalhos aos domingos definidas na convenção coletiva de trabalho da categoria.

  1. Também é necessário fiscalizar se o profissional usufrui de descanso semanal de 24 horas (art. 67 CLT). Cabe ressaltar que o trabalho aos domingos e feriados necessita de aprovação prévia da autoridade competente (Ministério do Trabalho) explicando os motivos para tanto (art 68 CLT).

Tais questões acima devem ser fiscalizadas frequentemente com rigor pelos superiores hierárquicos e departamento de recursos humanos, a fim de diminuir os riscos de nulidade do instrumento de banco de horas via judicial (com pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal sem a utilização de compensação), eventuais autuações do Ministério do Trabalho ou até de enfrentamento junto ao Ministério Público do Trabalho.

Por isso a orientação e elaboração do instrumento de banco de horas deve ser elaborado por profissional jurídico trabalhista ou departamento de recursos humanos, a fim de que possam ser observadas estas regras desde o início do pacto.

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