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Assédio Moral

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Recentemente a proposta que torna crime o assédio moral Projeto de Lei nº 4.742/2001, de autoria do então Deputado Federal Sr. Marcos de Jesus – PL/PE, foi aprovada na Câmara dos Deputados e está aguardando apreciação pelo Senado Federal, ao que tudo indica o referido projeto será anexado ao Projeto de Lei do senado nº 236/2012 (Novo Código Penal).

 

Inicialmente, conceitua-se por assédio moral toda conduta abusiva, seja ela por meio de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma continuada e que atingem a dignidade, integridade psíquica ou física de um trabalhador. Insta salientar que o assédio moral não significa humilhação e, para sua configuração, é necessário que se prove a continuidade sistemática da conduta.

 

Desta feita, uma eventual desinteligência no ambiente de trabalho não pode caracterizar o assédio moral. A palavra assédio, em nosso vernáculo, significa cerco, sitiar um local a fim de dominá-lo, consiste numa perseguição insistente e inconveniente que tem como alvo uma pessoa ou grupo específico, afetando a sua paz, dignidade e liberdade.

 

Praticar uma conduta que se enquadre como assédio moral é violar o direito da dignidade inerente a pessoa humana, contudo, ainda não temos uma tipificação penal satisfatória para essa conduta, limitando-se as sanções hoje em vigor, somente às esferas trabalhista e cível.

 

Os efeitos nefastos desse tipo de prática afetam a vida e a saúde do trabalhador que sempre é o elo mais fraco em uma relação de trabalho. Isso se potencializa com a ausência de uma matéria penal que trate do assunto. Estudos comprovam os inúmeros prejuízos que são causados por esse tipo de prática.

 

Tais efeitos podem variar de stress, dores no corpo como dor de cabeça, ausência de paciência, crises de choro, baixa estima, e até mesmo pensamentos ou atos suicidas, além de pensamentos de vingança, dentre outros. Tudo isso sem que exista qualquer punição criminal para o autor dessa conduta. Motivo pelo qual se justifica a discussão da matéria.

 

Atualmente existe um vácuo jurídico acerca da matéria na esfera criminal, ou seja, não existe uma lei específica para repressão e punição dos atos que, em tese, poderiam se enquadrar como assédio moral. Na Justiça criminal, dependendo do caso, a conduta do agressor poderá caracterizar atualmente os crimes de difamação, injúria, constrangimento ilegal e ameaça.

 

Em síntese, é crime aquilo que encontra definição expressa na lei penal, princípio da legalidade. Outrossim, enquanto não acrescentada de maneira expressa na lei penal a conduta não pode ser considerada criminosa, embora possa reunir em si alguns elementos do delito (antijuridicidade, culpabilidade e resultado).

 

Nesse sentido, observa-se que o Projeto de Lei nº 4.742/2001, busca acrescentar no Código Penal pátrio o crime denominado como: “Assédio Moral” e, atualmente, o texto que foi enviado ao Senado conta com a seguinte redação:

 

Assédio moral

 Art. 146-A. Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 1º Somente se procede mediante representação, que será irretratável.
  • 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
  • 3º Na ocorrência de transação penal, esta deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral.

 

O propósito do Projeto de Lei 4.742/2001, é justamente a pretensão de tipificar a conduta do assédio moral e determinar-lhe uma pena compatível.

 

No projeto é possível analisar que foi considerado a teoria mista, eclética ou unificadora da pena no sentido de que a pena tem como objetivo retribuir o mal injusto do crime e prevenir a prática de novos delitos. Todavia, ressalta-se que por uma questão princípiológica de direito não existe a possiblidade, ao menos no caso do referido projeto de lei, de criminalizar a pessoa jurídica, abstrata.

 

É cristalino que o assédio moral, é incompatível com a conduta culposa. Raciocinando de forma lógica não se admitiria também a forma tentada do delito. Manifesta-se como um delito doloso.

 

Ainda nessa toada, considerando os malefícios que o assédio moral acarreta na vida de suas vítimas, advém a argumentação se para o tipo criminal sugerido no Projeto de Lei nº 4.742/2001, a pena ali cominada seria suficiente para coibir a prática do assédio moral.

 

Por fim, se aprovada a nova lei, o assédio será tipificado como crime e não será mais apenas uma mera conduta antiética ou imoral, mas passível de punição penal para o indivíduo que praticar tal conduta.

 

Conclui-se que se faz necessário que o vácuo jurídico seja preenchido e que a sociedade obtenha essa resposta do poder legislativo para que tal conduta não permaneça impune, entretanto, se espera que o legislativo se atente para a eventual ocorrência de inconsistências técnicas e proceda ao enfrentamento de tais equívocos.

 

Dr. Gabriel Almeida Brandão – OAB 428.734.

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