PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

As empresas, de acordo com a Lei n. 8212/91, são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre os rendimentos de seus empregados em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Entretanto, a referida contribuição tem sido exigida sobre determinadas verbas que não representam a efetiva remuneração do trabalho do empregado, mas sim verbas de caráter indenizatório, o que caracteriza um significativo valor que vem sendo indevidamente arcado pelas empresas.

 

Isso porque, as verbas indenizatórias, diferentemente das remuneratórias, não são devidas em função de algum serviço prestado. Elas são um direito do trabalhador que sofre qualquer tipo de dano dentro da empresa (material ou moral) ou mesmo por uma situação menos vantajosa para ele. Ou seja, o pagamento desta verba visa reparar ou amenizar determinada adversidade.

Após inúmeras ações judiciais discutirem a questão, foi reconhecida pela jurisprudência pátria, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas de caráter indenizatório.

Com efeito, entendeu o STJ que as verbas relativas ao terço adicional de férias gozadas, aviso prévio indenizado com reflexos (inclusive do 13º requerido) e os pagamentos dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, no caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença/acidente, possuem natureza indenizatória e, portanto, não incide tributação previdenciária sobre elas, consoante julgamento proferido em recurso repetitivo REsp 1.230.957/RS, tendo sido fixadas teses nos seguintes termos:

“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial” (tema 478)

 

“A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).” (tema 479) 

 

“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” (tema 738) 

Não obstante, existem hoje recursos extraordinários afetados por repercussão geral em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal em que se discute a incidência (ou não) de contribuição previdenciária sobre específicas verbas pagas aos empregos, tais como salário maternidade, horas extras, adicional noturno, adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados (nona hora), adicional de insalubridade e 13º salário proporcional devido na rescisão do contrato de trabalho, além do próprio adicional de 1/3 constitucional de férias (RE 576.967/PR e RE 1.072.485/PR).

A pendência de análise destas verbas específicas pelo STF levaram as autoridades fiscais, particularmente a Receita Federal, no seu afã arrecadatório, a continuar exigindo o recolhimento das aludidas contribuições sobre todos e quaisquer valores pagos pelas empresas a seus empregados, inclusive sobre aquelas já consideradas como indenizatórias pelo STJ em sede de demanda repetitiva.

Por conseguinte, muitos contribuintes continuam recolhendo a contribuição previdenciária sobre todos estes valores sem fazer uma análise do que poderiam ou não considerar na base de cálculo.

Para alterar tal cenário, os contribuintes podem pleitear por meio de ações judiciais o direito de não obrigatoriedade ao recolhimento das contribuições previdências sobre verbas consideradas como indenizatórias, com grande chance de êxito especialmente em relação aos valores pagos à título de Contribuição Previdenciária incidente sobre o Terço Constitucional de Férias, Aviso Prévio Indenizado e Auxílio Doença, haja vista o consistente precedente do STJ.

Além disso, pode-se requerer a repetição de indébito para ressarcir os valores dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos anteriores à data de ingresso da ação, devidamente corrigidos pela taxa Selic após o trânsito em julgado dos processos.

O escritório GAIOFATO E GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS colocase à disposição para o ajuizamento da referida ação, bem como para maiores esclarecimentos sobre o tema.

admin

admin