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MEDIDA PROVISÓRIA 881/2019 DA LIBERDADE ECONÔMICA – IMPACTO TRABALHISTA

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Desde o governo Temer, a legislação trabalhista vem sendo significativamente alterada, primeiramente pela conhecida “Reforma Trabalhista” e recentemente pela Medida Provisória intitulada de “Liberdade Econômica”. Esta última trata da desburocratização de processos aos empresários, além mudar regramentos trabalhistas e que é alvo de nossas considerações.

 

Uma das questões polêmicas e que acabou não sendo aprovada visava à restrição de trabalho aos domingos e feriados. No caso, do modo como se encontrava na MP, somente a cada quatro semanas é que o empregador estaria obrigado a conceder a folga exatamente no domingo ao empregado. Com isso, se manteve os ditames do artigo 67 da CLT, que diz:

 

“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

 

Assim, pela legislação atual, se mantém as folgas coincidindo aos domingos, salvo se em determinada convenção coletiva de trabalho houver disposição em contrário.

 

A novidade mais latente nesta MP foi a autorização do chamado “ponto por exceção”, ou seja, em vez do empregado registrar o ponto na entrada, saída e retorno do almoço e término do expediente (o padrão na jornada de trabalho do dia a dia) passa a ser autorizado exatamente o contrário, ou seja, o que sai do trivial (atrasos, horas extras, saídas mais cedo etc).

 

Salienta-se que este novo tipo de registro será chancelado se houver acordo individual com o empregado por escrito, ou por acordo coletivo junto ao sindicato ou se prevista na convenção coletiva de trabalho.

 

Ainda em relação a este item, é prudente a empresa aguardar o comportamento do judiciário para iniciar este tipo de controle com os funcionários.

 

Outra questão importante também é que antes da MP 881 existia a obrigação do quadro de horários dos empregados em local visível (normalmente no quadro de avisos da empresa) entretanto, a nova legislação excluiu esta obrigação.

 

Além disso, o que antes a CLT exigia em relação ao número mínimo de trabalhadores para obrigar a empresa a ter controle de jornada, ou seja, 10 funcionários, conforme exigia o artigo 74, § 2º da CLT, passou o número de trabalhadores a ser de, no mínimo 20, para obrigação do empresário em possuir controle de horário.

 

Por fim, a MP prevê a chamada carteira de trabalho digital, que substitui a de papel. No caso, os registros passam a ser informatizados.

 

Concluindo, de dois anos até o momento muitas disposições de ordem trabalhista foram alteradas, seja para fomentar a abertura de novas vagas de emprego, seja para desburocratizar situações que envolvem a relação empregado – empregador etc, cabendo à sociedade verificar os efeitos práticos destas alterações no dia a dia, bem como eventuais novas mudanças na legislação.

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