PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSPENDE AÇÕES QUE DISCUTEM VALIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

Muitas das matérias discutidas na Justiça do Trabalho que envolvem horas extras, horas de trajeto e outras questões relacionadas, principalmente, à jornada de trabalho do empregado, bem como situações que possam ser entendidas como “restritivas” a eventual direito do colaborador, passam pela análise de cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho entre empresas e sindicatos.

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) em especial sem eu artigo 611-A da CLT, este traz rol de matérias em que o acordo coletivo de trabalho entre empresa e sindicato prevalecem sobre a CLT, onde temos como exemplo Banco de Horas Anual; Intervalo intrajornada; Teletrabalho; Regime de sobreaviso; Troca do dia de Feriado etc.

Entretanto, o que vimos, mesmo antes da reforma, era de verdadeira insegurança jurídica nas mais diversas decisões dos tribunais trabalhistas, a favor ou contra o empregador.

Um exemplo clássico refere-se a empresas que firmavam acordos coletivos de trabalho com sindicatos e com o devido omunicado ao Ministério do Trabalho, a fim de diminuir o horário de almoço em 30 minutos, para que o empregado pudesse encerrar o expediente mais cedo.

Ocorre que, embora amparada pelo acordo com o sindicato e Ministério do Trabalho, as empesas se deparavam, em pleno andamento dos processos trabalhistas, de decisões que passaram a anular este tipo de acordo coletivo de trabalho, condenando as empresas em horas extras do horário de almoço não usufruído integralmente pelo empregado.

O fundamento utilizado pelos juízes que entendiam nesse sentido era através da Súmula 437, II do Tribunal Superior do Trabalho, que diz:

Súmula nº 437 do TST

 

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

 

 I – …

 

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

 

III – …

 

IV – …

 

Assim, mesmo que houvesse julgamento em 1ª instância favorável à empresa, tendo em vista que formalmente ela atendeu aos requisitos de lei (acordo coletivo com o sindicato e comunicado ao Ministério do Trabalho) em 2º grau a empresa era derrotada por conta da então Súmula 437 do TST que havia sido publicada, gerando, assim, notória insegurança jurídica aos empregadores.

Com isso, o próprio TST decidiu suspender todas as reclamações trabalhistas que tratam de validade de norma coletiva, retornando aos julgamentos assim que o Supremo Tribunal Federal manifestar sobre o assunto.

No caso, o intuito do Tribunal Superior do Trabalho é dar a devida segurança jurídica nos processos que envolvem este tipo de discussão, através de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, esta sem previsão de ocorrer.

co

admin

admin