Muitas das matérias discutidas na Justiça do Trabalho que envolvem horas extras, horas de trajeto e outras questões relacionadas, principalmente, à jornada de trabalho do empregado, bem como situações que possam ser entendidas como “restritivas” a eventual direito do colaborador, passam pela análise de cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho entre empresas e sindicatos.
Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) em especial sem eu artigo 611-A da CLT, este traz rol de matérias em que o acordo coletivo de trabalho entre empresa e sindicato prevalecem sobre a CLT, onde temos como exemplo Banco de Horas Anual; Intervalo intrajornada; Teletrabalho; Regime de sobreaviso; Troca do dia de Feriado etc.
Entretanto, o que vimos, mesmo antes da reforma, era de verdadeira insegurança jurídica nas mais diversas decisões dos tribunais trabalhistas, a favor ou contra o empregador.
Um exemplo clássico refere-se a empresas que firmavam acordos coletivos de trabalho com sindicatos e com o devido omunicado ao Ministério do Trabalho, a fim de diminuir o horário de almoço em 30 minutos, para que o empregado pudesse encerrar o expediente mais cedo.
Ocorre que, embora amparada pelo acordo com o sindicato e Ministério do Trabalho, as empesas se deparavam, em pleno andamento dos processos trabalhistas, de decisões que passaram a anular este tipo de acordo coletivo de trabalho, condenando as empresas em horas extras do horário de almoço não usufruído integralmente pelo empregado.
O fundamento utilizado pelos juízes que entendiam nesse sentido era através da Súmula 437, II do Tribunal Superior do Trabalho, que diz:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I – …
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – …
IV – …
Assim, mesmo que houvesse julgamento em 1ª instância favorável à empresa, tendo em vista que formalmente ela atendeu aos requisitos de lei (acordo coletivo com o sindicato e comunicado ao Ministério do Trabalho) em 2º grau a empresa era derrotada por conta da então Súmula 437 do TST que havia sido publicada, gerando, assim, notória insegurança jurídica aos empregadores.
Com isso, o próprio TST decidiu suspender todas as reclamações trabalhistas que tratam de validade de norma coletiva, retornando aos julgamentos assim que o Supremo Tribunal Federal manifestar sobre o assunto.
No caso, o intuito do Tribunal Superior do Trabalho é dar a devida segurança jurídica nos processos que envolvem este tipo de discussão, através de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, esta sem previsão de ocorrer.
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