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JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DEPRESSÃO DE EMPREGADO

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Colaboradora que laborava em empresa de comércio ingressou com reclamação trabalhista pleiteando, além de rescisão indireta de trabalho (reconhecimento de demissão sem justa causa) indenização por danos morais por assédio moral da gerente da loja, fundamentando, para tanto, em documento expedido pelo INSS que revelava afastamento por doença (depressão).

Em contestação, a empresa defendeu a tese de que a preponderante causa de depressão é relacionada primeiramente à fatores genéticos, degenerativos e daqueles eventos externos relacionados à traumas e patologias.

Ainda, que não se coaduna a relação alegada pela empregada do seu quadro depressivo com as alegações de assédio pela gerente da loja, ao passo que os supostos eventos nunca ocorreram, portanto, não sendo plausível que o quadro depressivo apontado pela Reclamante tenha relação com estes eventos.

Finalizou afirmando que, considerando a inexistência de qualquer assédio moral ocorrido, ou seja, de que a funcionária nunca foi tratada de forma ofensiva ou degradante pela gerente ou qualquer outro preposto da empresa, bem como considerando os principais fatores atribuídos à causa de depressão expostos acima (ordem pessoal) ainda, pelo curto período de labor (4 meses) não era devida qualquer indenização por danos morais.

Em audiência, entre o depoimento da reclamante, do preposto da empresa e das respectivas testemunhas, verificou-se, claramente, que a depressão a que a autora era submetida não tinha relação com as atividades da empresa.

Em análise ao conjunto de provas nos autos, o juiz proferiu sua sentença com o seguinte entendimento, em resumo:

“…Além da incerteza do depoimento da testemunha da Autora, contra os fatos que alega ainda há o relato trazido pela testemunha da Reclamada, revelando que o ambiente de trabalho se desenvolve dentro de uma normalidade…”

“…Portanto, não provadas as alegações da Autora, os pedidos não procedem…”

Com isso, restou improcedente a reclamação trabalhista que pleiteava indenização por danos morais por assédio e ato causador da depressão alegada, cabendo recurso pela decisão publicada.

 

Fonte: 0020582-91.2019.5.04.0301

admin

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