A nova Lei de Abuso de Autoridade que recentemente foi sancionada pelo atual Presidente da República Sr. Jair Messias Bolsonaro, revogou a antiga Lei nº 4.898/1965, que foi elaborada ainda durante o Regime Militar e regulava o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, constantemente criticada por garantir certa proteção legal ao agente público que comete abusos.
Na nova redação, a qual somente entra em vigor na primeira semana de janeiro de 2020, suportou 19 vetos, ainda assim apresenta mudanças relevantes como na Lei de Prisão Temporária, na Lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda nesse sentido, temos algumas inovações como a punição em demora de julgamento de pedido de Habeas Corpus e sobre a demora acerca da comunicação da prisão em flagrante. O pano de fundo para mudança na lei é se tornar mais objetiva e efetiva em relação as garantias e proporcionalidade das penas.
A Lei mais recente tem reunido inúmeras observações por parte de várias entidades e profissionais do direito e, derivou-se do inconformismo de parlamentares com atitudes e iniciativas de agentes do Ministério Público, bem como de decisões judiciais e ações policiais.
Em síntese, a tramitação dessa Lei se deu baseada em muita controvérsia, muitas vezes, com posicionamentos antagônicos. De um lado, temos algumas autoridades alegando o cerceamento de suas atividades legítimas e que temem perseguições por desempenhar suas funções, o que poderia inviabilizar grandes investigações e operações policiais como a Operação Lava-Jato.
De outro, temos advogados e estudiosos que tecem elogios, pois entendem que existe a necessidade de coibir abusos que acontecem ao arrepio da Lei, o que mitiga direitos constitucionais e viola o Estado Democrático de Direito.
É cristalino pela redação da nova Lei, que até mesmo agentes políticos poderiam, em tese, responder pelo crime se adotássemos um conceito mais amplo, todavia, , o art. 1º, §1º, da referida Lei faz previsão de um elemento subjetivo específico do tipo penal que pode colocar toda a aplicação da “nova” Lei em risco, ou seja, se não for efetivamente comprovado o elemento subjetivo (o que é muito difícil em alguns casos) não existe possibilidade de aplicação da Lei, que no fundo, por conta de uma “falha” técnica poderá inutilizar a efetividade da Lei.
Superadas as divergências iniciais, fato é que a Lei não modifica de forma intrínseca, mas ressalta, a responsabilidade das autoridades em razão de abusos, tornando mais claro o conceito.
Por fim, entendemos que, de uma forma ou de outra, a nova Lei busca, de algum modo, avanços para democratização da justiça criminal, bem como para reafirmar a garantia de direitos fundamentais já previstos em outras leis.
Entretanto, tal objetivo jamais poderá ser atingido por um mero diploma legal, que não é interdisciplinar, e que não apresente política criminal.
Conclui-se que a atualização do diploma e a imposição de limites pelo princípio da legalidade se faz necessário e sem demora, pois não deixa de ser um avanço, para que possamos, em tese, desfrutar de um sistema de justiça criminal mais seguro e eficiente, sem abrir mão dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e dos advogados, estes, indispensáveis a administração da justiça, em qualquer Estado Democrático de Direito.
Dr. Gabriel Almeida Brandão – OAB/SP 428.734.