PortugueseEnglish
PortugueseEnglish

MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Compartilhe esse Artigo

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter
Compartilhar no email

A recente Medida Provisória 905/2019 alterou muitas disposições na legislação trabalhista, dentre elas os requisitos para contratação de jovens para seu primeiro emprego, armazenamento em meio eletrônico de documentos trabalhistas, trabalho aos domingos, atuação do Auditor Fiscal do Trabalho e multas, jornada bancária, alimentação gorjetas recebidas pelo empregado e questões relacionadas aos prêmios.

 

Além disso, esta MP alterou a Lei 10.101/2000, que trata da Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados das empresas e que é alvo das considerações abaixo:

 

De acordo com o artigo 2º da Lei, “a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I – comissão paritária escolhida pelas partes; 

II – convenção ou acordo coletivo.

Veja que, pela leitura da nova legislação, caso haja escolha do inciso “I”, em tese, foi afastada a figura do sindicato como representante indicado pelo sindicato para compor a comissão de PLR.

 

Ainda, o artigo 2º, em seu parágrafo 10 diz que a participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da CLT.

 

O artigo 444 da CLT, por sua vez prevê o seguinte:

 

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

 

Assim, veja que esta Medida Provisória flexibilizou as condições para pagamento de PLR do empregador aos empregados.

 

Outra questão importante que já existia na Lei e que foi ratificado por esta MP, refere-se à dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia na base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.

Assim sendo, veja que a Medida Provisória que altera disposições da Lei da PLR (10.101/2000), trata da negociação direta entre empregador e empregado, se assim desejarem as partes, afastando, em tese, a anuência sindical para validar o acordo entabulado, entretanto, é importante que o empresário acompanhe a evolução no que diz respeito à legislação neste sentido, e caso tenha interesse em firmar acordo de PLR diretamente com seus empregados, a orientação é de contratar profissional capacitado, que analisará o caso concreto à luz da legislação vigente, a fim de, pactuando o instrumento, diminuir eventuais riscos de ordem trabalhista, como discussão relacionada à integração do valor pago de PLR ao salário.

 

admin

admin