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LEI 13.932/2019 – EXTINÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS 10% DA MULTA DO FGTS

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Em decorrência do déficit de expurgos inflacionários gerados pelo plano verão em 1989 e plano Collor em 1990, foi instituída em 2001 a contribuição social devida pelos empregadores, no percentual de 10% em casos de dispensa sem justa causa, valor revertido aos cofres públicos.

Assim, em casos de dispensa sem justa causa, além da multa rescisória de 40% revertida em favor do empregado, a empresa também deve realizar o recolhimento de 10% sobre todo o valor depositado à titulo de FGTS durante o contrato de trabalho, totalizando o percentual de 50% de custo ao empregador.

Há tempos a referida contribuição social vinha sendo alvo de discussões no STF (Supremo Tribunal Federal) por meio de ações que alegavam que o percentual cobrado é inconstitucional, pois o motivo por qual a lei havia sido criada não mais existiria, e por isso, alegavam ser indevida.

Após muita discussão, o atual governo editou a medida provisória (MP 889/2019) que dentre outras disposições sobre os depósitos fundiários, revogou o artigo 01º da Lei Complementar 110/2001, assim, extinguindo e tornando indevido o recolhimento da contribuição social de 10% devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa.

A medida foi votada e aprovada, sendo convertida na Lei 13.932/2019 e que entra em vigor em 01º de janeiro de 2020.

Com a vigência da nova lei, nas dispensas sem justa causa ocorridas após 01º de janeiro de 2.020, as empresas ficaram desobrigadas ao recolhimento da contribuição social, restando apenas a necessidade do recolhimento da multa rescisória de 40%, gerando menor custo ao empregador.

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