No final de 2019, foi sancionada a Lei 13.966/19 que entra em vigor em 25 de março de 2020 e revoga a anterior Lei de Franquia (de 1994). Assim, as franquias terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à nova legislação.
Das alterações da Nova Lei de Franquia, destaque-se que:
- O conceito de franquia empresarial é ampliado, incluindo direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador;
- A franquia passa a poder ser explorada por empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos;
- Prevê a possibilidade de que, nos casos em que o franqueador subloque o ponto comercial ao franqueado, qualquer das partes (franqueador ou franqueado) possa propor a renovação do contrato de locação;
- Há expressa menção da possibilidade de nomeação de juízo arbitral para solução dos conflitos que, embora seja prática recorrente, não era previsto na legislação anterior.
Além destas modificações, cabe ressaltar as alterações na Circular de Oferta de Franquia (documento que especifica as condições de implementação da franquia), uma vez que, na legislação anterior, 15 (quinze) eram os itens obrigatórios e, após o início da vigência da Lei 13.966/19 serão 23 (vinte e três).
As principais alterações necessárias na Circular de Oferta de Franquia incluem a necessidade de:
- Relacionar os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones. Na legislação anterior, era necessária a informação apenas dos últimos 12 (doze) meses;
- Descriminar as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
- Indicar a existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
- Indicar claramente as situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e respectivos valores;
- Informar sobre a existência de quotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados, bem como a possibilidade e condições para recuso dos produtos e/ou serviços exigidos pelo franqueador;
- Indicar a existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.
Importantíssimo destacar, também, que a COF deve ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, sendo que, na legislação anterior, o descumprimento do prazo acarretava na restituição de valores pagos ao franqueador com correção pela variação da poupança mais perdas e danos. Com a nova legislação, a previsão passa a ser mais genérica e dispõe apenas sobre a correção monetária.
Além disso, a nova legislação retira a previsão da taxa de caução e deixa expressa apenas a possibilidade de cobrança da taxa de franquia.
A Lei 13.996/19 entra em vigor em 25 de março de 2020 e, até lá, é importante que os documentos de franquia estejam de acordo com as novas regras com o intuito de evitar prejuízos financeiros e/ou anulação de negócios.
A equipe de Direito Empresarial do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados permanece à disposição para esclarecimento de dúvidas acerca do assunto.