Em decisão recente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou em 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao “sistema S”, que abrange instituições como Sebrae, Sesi, Sesc, Senai, entre outros.
Atualmente, a maioria das empresas calculam tais tributos sobre a totalidade da folha de pagamento, uma vez que, desde 2008, não havia jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Vale destacar que a limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950, sendo ressaltado, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que esse limite também deveria ser aplicado “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” – destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.
Entretanto, posteriormente, foi abolido o limite de 20 salários em questão e, a partir de então, não houve um consenso jurisprudencial acerca do tema.
Por meio da decisão ora publicada, o Ministro Relator declarou que, “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, deve ser mantido o limite originalmente previsto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981” e, desta forma, estabeleceu um precedente a ser seguido pelos demais tribunais pátrios.
Como a incidência total do “sistema S” representa uma oneração sobre a folha de pagamento das empresas de aproximadamente 6% ao mês, a limitação de 20 salários mínimos pode significar uma grande economia aos contribuintes, especialmente àqueles que possuem uma elevada folha de pagamento.
Além da significativa economia mensal, com a referida limitação reconhecida pela decisão do STJ, os contribuintes também poderão pleitear judicialmente a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A equipe tributária do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados se coloca à disposição para auxiliar no ajuizamento da referida ação, bem como para maiores esclarecimentos sobre o tema.