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GOVERNO REVOGA CLÁUSULA DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 QUE TRATAVA DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

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Como é sabido, o governo federal publicou neste domingo a Medida Provisória 927/2020 que, dentre outros assuntos, previa a suspensão dos contratos de trabalho para direcionar o trabalhador para cursos de capacitação.

Esta disposição previa que, pelo prazo de até quatro meses, poderia haver a suspensão do contrato de trabalho dos funcionários, desde que esta disposição seja para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Entretanto, esta disposição, que estava normatizada pelo artigo 18 e seus parágrafos, foi revogada pelo presidente, perdendo, portanto, sua validade.

Assim sendo, até nova eventual alteração, as empresas poderão se valer, além do que os sindicatos patronais das categorias pactuarem, também do que determina o artigo 476-A da CLT, que prevê a suspensão de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e anuência do empregado, ou o que prevê o o artigo 503 da CLT que diz: “É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”

Assim sendo, embora revogado o artigo 18 da MP 927/2020, ainda há opções ao empregador relacionada à suspensão do contrato de trabalho.

 

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