Em decorrência da crise causada pelo coronavírus, o Ministério da Economia vem sendo pressionado a permitir um adiamento por três meses do prazo de pagamento dos tributos federais, com base na decretação do estado de calamidade pública. Isso ocorre na esteira de um debate que já chegou ao judiciário sobre a aplicação de uma portaria de 2012 que permitia às empresas localizadas em municípios em estado de calamidade pública diferirem seus tributos devidos à União.
Trata-se da Portaria MF 12/2012, a qual prevê que os contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual, que tenham declarado estado de calamidade pública, podem ter o pagamento dos tributos federais adiado por três meses.
Com efeito, nos termos do artigo 1º da referida Portaria, as datas de vencimento de tributos federais devidos “pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente”.
Assim, diante do cenário econômico negativo ocasionado pelo coronavirus (COVID-19), surgiram indagações acerca da imediata aplicação da referida Portaria, uma vez que o governo de muitos estados, como São Paulo, já decretaram calamidade pública.
O tema vem ganhando força no debate jurídico e econômico. A principal polêmica gira em torno da necessidade ou não de se aguardar a eventual publicação de um novo ato normativo regulamentando a Portaria para que esta tenha eficácia
Isso porque, o artigo 3º da Portaria 12/2012 dispõe que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria”.
A favor dos contribuintes, defende-se que a prorrogação dos prazos de vencimento não está condicionada a regulamentação específica, tendo em vista que a Portaria 12/2012 é enfática ao impor o dever da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN em expedir os atos necessários à prorrogação.
Desta forma, tendo sido decretado o estado de calamidade pública pelos estados, seria dever da RFB e da PGFN expedir as normas para regulamentar o assunto, sob pena de omissão dessas autoridades, possibilitando, assim, a busca pelo judiciário visando o cumprimento da Portaria em questão.
Por se tratar de um assunto novo, ainda não há um consenso jurisprudencial, havendo tanto decisões liminares favoráveis quanto desfavoráveis aos contribuintes. De todo modo, diante do devastador cenário econômico causado pelo coronavirus, a opção por recorrer ao judiciário pode significar um alívio aos caixas das empresas.
O escritório Gaiofato e Galvão Advogados se coloca à disposição para auxiliar no ajuizamento da referida ação, bem como para maiores esclarecimentos sobre o tema.