O governo federal publicou no dia 01/04, no diário oficial, nova Medida Provisória que, dentre outras disposições, trata da redução da jornada de trabalho e salário, bem como suspensão dos contratos de trabalho.
Empregados impactados com as medidas:
Estas medidas (redução da jornada de trabalho e salário ou suspensão dos contratos de trabalho) poderão ser implementadas pelo empregador ao:
I – Funcionário que tiver salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – Funcionário que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje monta em R$ 12.202,12 e que tenha diploma de nível superior.
Para os empregados não enquadrados nestas condições as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo junto ao sindicato da categoria, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Redução da Jornada de Trabalho e Salários:
A MP prevê que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I – Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
- a) vinte e cinco por cento;
- b) cinquenta por cento; ou
- c) setenta por cento.
Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho:
A MP também traz a possibilidade de o empregador suspender os contratos de trabalho, conforme disposições abaixo:
O prazo de suspensão será no máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A formalização da suspensão do contrato de trabalho será realizada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Cabe salientar que, durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, bem como ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo (recolhimento próprio do empregado em carnê).
Tanto ao redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho, os valores pagos anteriormente ao empregado serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado do término do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador sobre a antecipação do fim do período de redução pactuado.
Importante: A MP adverte que, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e demais sanções previstas na legislação e eventualmente nos acordo coletivos de trabalho.
Auxilio das empresas:
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
A ajuda compensatória, para o empregador que suspender os contratos de trabalho, em resumo, deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará a base de cálculo do imposto de renda, INSS, FGTS e demais tributos.
Haverá a possibilidade de ser excluída esta indenização do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Estabilidade:
A MP prevê a garantia ao emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Esta estabilidade será durante o período acordado de redução da jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e também do período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Exemplo: Se o período da suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada e salários forem de 2 meses, o empregado terá estabilidade de 4 meses.
Dispensa do empregado:
Caso haja a dispensa sem justa causa no período da estabilidade o empregador deverá, além de arcar com as verbas rescisórias, também à indenização no valor de:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
No caso, estas disposições não se aplicam nas hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Procedimentos burocráticos:
Os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Os valores dos benefícios serão devidos a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, ocasião em que o empregador informará ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que haja a devida comunicada no prazo acima.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias ao Ministério da Economia, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, com os devidos encargos, até que a informação seja prestada, bem como a primeira parcela ao empregado será paga somente no prazo de 30 dias da data da informação prestada pelo empregador.
Dos valores a serem pagos pelo governo:
A Medida Provisória disciplina que o valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito diante da legislação vigente.
No caso do empegado ser impactado pela redução da jornada de trabalho, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
Exemplos: Redução da jornada e salário for superior a 25%, o pagamento pelo governo será de 25% do equivalente ao seguro-desemprego.
Já para reduções de 50%, o benefício será de 50% do equivalente ao seguro-desemprego.
Para as reduções de 70%, o governo arcará com 70%, também equivalente ao seguro desemprego.
Outros percentuais de redução somente poderão ser negociados por negociação coletiva junto ao sindicato.
Vamos a um exemplo prático: empregado que receba salário de R$ 1.500,00:
Salário – R$ 1.500,00 | |||
Redução | Valor pago pela empresa | Valor pago pelo governo | Valor recebido pelo empregado |
25% | R$ 1.125,00 | R$ 300,00 | R$ 1.425,00 |
50% | R$ 750,00 | R$ 600,00 | R$ 1.350,00 |
70% | R$ 450,00 | R$ 840,00 | R$ 1.290,00 |
Agora vamos a um segundo exemplo: Empregado que receba salário de R$ 2.500,00:
Salário – R$ 2.500,00 | |||
Redução | Valor pago pela empresa | Valor pago pelo governo | Valor recebido pelo empregado |
25% | R$ 1.875,00 | R$ 432,47 | R$ 2.307,47 |
50% | R$ 1.250,00 | R$ 864,94 | R$ 2.114,94 |
70% | R$ 750,00 | R$ 1.210,91 | R$ 1.960,91 |
Ainda, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa não custear 30% do salário do empregado no período.
- b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa aporte obrigatoriamente 30% do salário do empregado no período.
Informações Finais
O recebimento deste benefício pelo empregado não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação no momento de eventual dispensa.
Além de outros requisitos, o benefício não será devido ao empregado que esteja recebendo benefício de prestação continuada do INSS ou seguro-desemprego.
Assim sendo, com a edição da MP 936/2020, parece-nos que o governo chegou a um termo para direcionar empregadores, empregados e sindicatos acerca de como proceder de agora em diante além do que já havia na MP 927/2020, agora com os devidos subsídios do governo, a fim de que as empresas possam enfrentar estes tempos difíceis de pandemia.